TJSP - 1500133-86.2024.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:59
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
12/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 19:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:11
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
01/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500133-86.2024.8.26.0014 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Carla Conigliaro Santos -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 13:51
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
23/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:54
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
24/02/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 11:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000054-62.2025.8.26.0457
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ricardo Gusman Junior
Advogado: Juliana Aparecida Mafra Leonel Sedlmaier
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 12:22
Processo nº 1006586-19.2023.8.26.0038
Luis Carlos Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Pastre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2023 11:32
Processo nº 1000915-39.2025.8.26.0072
Gilberto Rodrigues de Brito
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Tulio Junqueira Gomes Micheli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 09:31
Processo nº 1018002-65.2024.8.26.0032
Diego Ernesto Dalmazo Rodrigues Coelho
Municipio de Aracatuba
Advogado: Marcos Alves de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 12:05
Processo nº 1018002-65.2024.8.26.0032
Diego Ernesto Dalmazo Rodrigues Coelho
Municipio de Aracatuba
Advogado: Marcos Alves de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 11:08