TJSP - 0005632-37.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005632-37.2025.8.26.0032 (processo principal 1020548-93.2024.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Edi Carlos Iori -
Vistos.
O exequenteofertou embargos de declaração da decisão de fls. 113/118.
Os embargos foram propostos dentro do prazo legal, portanto, devem ser recebidos.
Conforme dispõe o Art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o julgado, não vislumbro as hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado ou qualquer outro motivo a ensejar necessidade de reparo da decisão embargada, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Com efeito, a decisão foi clara ao definir os parâmetros para a apresentação do cálculo, tendo afastado expressamente a pretensão de inclusão de 7% no cálculo a partir de novembro de 2013.
Assim, possui os Embargos efeito infringente, pois busca a parte Embargante modificação da decisão proferida sem se atentar ao fato de que o presente recurso não se presta para tal fim, uma vez que, em sede de embargos de declaração, não se rediscute nem se devolve à jurisdição nova análise da matéria, o que deve ser feito por recurso adequado.
Ante ao exposto, rejeito os presentes Embargos, persistindo a decisão tal como foi lançada, prosseguindo-se como de direito e, eventual inconformismo deverá, como dito, ser deduzido por meio processual adequado.
Int. - ADV: ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP) -
25/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:18
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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25/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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