TJSP - 0019195-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019195-88.2025.8.26.0100 (processo principal 1116165-41.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Jorge Hanna Chahine - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Fls.57/61 e 69/77: A da multa pode ser executada de forma provisória desde que a liminar que a fixou seja confirmada por sentença ou Acórdão que aprecie o mérito da causa, e que o recurso interposto contra esta decisão não seja recebido com efeito suspensivo.
Não é exigido o trânsito em julgado, mas apenas que a sentença esteja produzindo efeitos, e a multa incide desde a data do descumprimento da obrigação.
Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA .
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art . 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts . 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.4 .- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1200856 RS 2010/0125839-4, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 01/07/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/09/2014).
No caso dos autos, considerando que o Agravo em Recurso Especial não tem efeito suspensivo, decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, no valor de R$ 18.826,21 (fls 63) em favor do exequente.
Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de 10/09/18, conforme Comunicado Conjunto n. 1731/2018, aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, no prazo de 05 dias, deverá a parte credora preencher os dados abaixo exigidos pelo Comunicado Conjunto 474/2017.
FORMULÁRIO MLE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (1 Formulário para cada parte.
Válido para depósitos a partir de 01/03/2017) Número do processo (padrão CNJ): Nome do beneficiário do levantamento: Advogado: OAB: Nº da página do processo onde consta procuração: Tipo de levantamento: ( ) Parcial ( ) Total Nº da página do processo onde consta comprovante do depósito: Valor nominal do depósito (posterior a 01/03/2017): CPF ou CNPJ: Tipo de levantamento: ( ) I - Comparecer ao banco; ( ) II - Crédito em conta do Banco do Brasil; ( ) III - Crédito em conta para outros bancos; ( ) IV - Recolher GRU; ( ) V - Novo Depósito Judicial Banco, Agência e número da conta do beneficiário do levantamento: Observações (valor a ser levantado, caso não seja integral): Intime-se. - ADV: JORGE HANNA CHAHINE (OAB 299653/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP) -
21/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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