TJSP - 1500135-32.2019.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500135-32.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - City Cotton Comercio de Fibras Texteis Ltda - - Kazunori Ogasawara e outro - Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500135-32.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - City Cotton Comercio de Fibras Texteis Ltda - - Kazunori Ogasawara e outro -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:30
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 01:57
Suspensão do Prazo
-
11/12/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 01:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 01:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:35
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
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10/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2019 14:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2019.
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04/07/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 12:06
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2019 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2019 01:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2019 15:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2019 15:20
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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22/05/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2019 13:56
Expedição de Carta.
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16/05/2019 13:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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