TJSP - 1011360-17.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011360-17.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vila de São Vicente Jacob Emerich -
Vistos.
Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias.
A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Informo que em razão da implantação do sistema EPROC em 01/09/2025 neste ofício, a partir de 01/09/2025 a distribuição deverá ocorrer no novo sistema.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição).
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por sua vez, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro.
ART. 828 DO CPC: Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/08/2025 e admitida em juízo na data da assinatura, estando os demais dados do processo no cabeçalho, cujo valor da causa é: R$ 3.168,62(TRES MIL E CENTO E SESSENTA E OITO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS).
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. - ADV: BRUNA DIAS DE SOUZA TOSTA (OAB 251002/SP) -
29/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:58
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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