TJSP - 0006116-85.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006116-85.2025.8.26.0506 (processo principal 1017247-74.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Neuza Aparecida dos Santos -
Vistos.
Cumpre chamar o feito à ordem.
Analisando-se os autos principais, verifica-se que os pedidos da exequente foram parcialmente acolhidos para anular o negócio jurídico entabulado entre as partes e determinar o retorno ao status quo ante, devendo (i) o veículo ser restituído à autora no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00; (ii) no prazo de 15 dias, a autora devolver R$5.000,00 aos réus, corrigido monetariamente desde o recebimento; (iii) os réus arcarem com todas as as multas, débitos e encargos do veículo relativos ao período em que esteve em sua posse.
Além disso, condeno os réus, solidariamente, a compensar o dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a data do negócio jurídico anulado (evento danoso).
Portanto, cuida-se de sentença que condenou à obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer (restituir o veículo à exequente).
Enquanto o cumprimento de sentença de pagamento de quantia certa é regido pelos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil, o de obrigação de fazer é disciplinado pelos artigos 536 e 537 do referido diploma legal.
Logo, possuem naturezas distintas, com procedimentos distintos e, portanto, necessária a individualização dos respectivos incidentes de cumprimento de sentença, a fim de se evitar tumulto processual, ainda que se trata de um único título executivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência em face da decisão que determinou a individualização das execuções - Manutenção - Inviável a cumulação da execução da obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa, no mesmo incidente, pois distintos os ritos adotados - Inteligência do artigo 780 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2279889-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 13/05/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO - A obrigação de pagar quantia certa e a obrigação de fazer possuem naturezas distintas.
Por conseguinte, necessária a individualização dos respectivos incidentes de cumprimento de sentença, visto que apresentam procedimentos próprios, a fim de se evitar tumulto processual.
RECURSO IMPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2343916-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 31/03/2025 Além disso, a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do novo CPC, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança das astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410 do STJ, que continua válida e não foi superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do novo CPC, conforme entendimento so Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MULTA DIÁRIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, firmou jurisprudência no sentido de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.107.253/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Ante os exposto, emende o exequente a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer se pretende, no presente incidente, o cumprimento da obrigação de fazer ou a cobrança da quantia certa, adequando o pedido ao respectivo procedimento.
Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023.
Intime-se. - ADV: LAURA ALVES STANQUINI (OAB 444090/SP), BRUNO HENRIQUE FERNANDES MOREIRA (OAB 443894/SP) -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:29
Decisão Determinação
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01/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:06
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 06:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 06:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:35
Expedição de Carta.
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27/03/2025 11:35
Expedição de Carta.
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27/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:06
Expedição de Carta.
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26/03/2025 11:06
Expedição de Carta.
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26/03/2025 10:59
Ato ordinatório
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24/03/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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