TJSP - 0000234-98.2025.8.26.0262
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itabera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000234-98.2025.8.26.0262 (processo principal 1000823-10.2024.8.26.0262) - Cumprimento Provisório de Sentença - Concurso para servidor - Ederson Carlos de Lima - Prefeitura Municipal de Itaberá -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, entre as partes acima informadas, objetivando o cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença proferida nos autos de conhecimento, para determinar que a executada promovesse a nomeação e posse do exequente no cargo de borracheiro.
Após a apresentação de recuso inominado e cumpridas as formalidades necessárias, aqueles autos foram remetidos ao Colégio Recursal.
Prosseguindo nestes autos, a executada, ofertou impugnação, informou o cumprimento da tutela determinada, bem como requereu a extinção do feito pela perda superveniente do seu objeto, juntando cópia do v.
Acórdão proferido nos autos principais, o qual julgou improcedente aquela ação.
Os autos de conhecimento foram devolvidos do Colégio Recursal e o v.
Acórdão proferido deu provimento ao recurso da Fazenda Pública Municipal para julgar improcedente a ação.
Na sequência, a parte exequente, em sua manifestação de fls. 36/38, se reporta apenas a valores de multa e honorários.
Assim, com a devolução dos autos principais e o resultado do v.
Acórdão proferido, tem-se que houve a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, em razão dos motivos acima elencados, do quanto pleiteado pela autora, nada havendo para deliberar a respeito de multas e honorários.
Isto posto, revogo a medida liminar anteriormente deferida e EXTINGO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, nesta fase processual, conforme previsto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
I.
C. - ADV: VINICIUS FRANCISCO FERRAZ DE FREITAS (OAB 439395/SP), RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP) -
25/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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22/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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