TJSP - 1011639-03.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/09/2025 23:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 09:17
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011639-03.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Magda Senandes Feijó -
Vistos. 1.
Fls. 38/68 e 72/89: Recebo como emenda à inicial e defiro a justiça gratuita pleiteada, porquanto os documentos apresentados nos autos evidenciam a hipossuficiência econômica da parte autora.
Anote-se. 2.
Fls. 72/73: Alega a autora que, a despeito de ter protocolizado junto às rés a decisão-ofício (protocolo nº 3123632025081500188), até o momento não houve cumprimento da determinação de fls. 28 quanto à realização da cirurgia.
Diz que a funcionária Letícia informou a insuficiência do referido ofício para autorizar o procedimento cirúrgico, devendo a paciente aguardar análise administrativa.
Ressalta que está internada desde 17/08/2025, apresentando fortes dores abdominais e necessitando de drenagem de líquido devido à má posição do Duplo J , cuja substituição é urgente.
Considerando que intimada pessoalmente por meio da decisão de fls. 28/31, conforme Súmula 410 do STJ, reputo descumprida a tutela antecipada e aplico à ré Central Unimed a multa arbitrada na referida decisão, em R$ 5.000,00 por dia de descumprimento a contar a partir da ciência (fls. 84 - 07/08/2025).
Ressalto que eventual cobrança deverá ser objeto de incidente próprio.
Outrossim, amplio a tutela de urgência concedida e determino às rés que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, deem cumprimento ao item "A" da decisão de fls. 28/31, sob pena de incidir na multa por descumprimento que majoro para R$ 7.000,00, limitada a 30 dias.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora às rés, comprovando nos autos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, via PORTAL ELETRÔNICO, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC. 6.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Int. - ADV: BEATRIZ TOLEDO LIMA GUEDES (OAB 369676/SP) -
25/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 13:38
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003869-24.2017.8.26.0562
Tarcisio das Virgens Calazans
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2017 12:56
Processo nº 0005187-28.2024.8.26.0590
Diogo Moreno de Andrade
Tailla Cadine Rosa de Souza
Advogado: Laura Beatriz Vieira da Costa Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2022 23:25
Processo nº 1031296-87.2025.8.26.0053
Ana Lucia Mendonca de Oliveira Pimenta
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 22:04
Processo nº 1031296-87.2025.8.26.0053
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Ivone Museti Pavan
Advogado: Marcela Goncalves Foz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:30
Processo nº 4000307-31.2025.8.26.0220
Savio Guimaraes Neves
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Evander Vieira Henriques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00