TJSP - 4021459-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4021459-10.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021459-10.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DE SAO PAULO - PROMOCREDADVOGADO(A): JOSE EDUARDOVUOLO (OAB SP130580) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 781, I, CPC, "a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos".
O foro de eleição constante no contrato é o da Comarca da Capital, porém, o domicílio das executadas é abrangido pela competência do Foro Regional da Lapa; apenas o domicílio da exequente é abrangido pela competência do Foro Central, mas nada justifica a distribuição desta execução no domicílio da exequente.
Ora, como sabido, a divisão jurisdicional interna na Comarca da Capital, envolvendo o Foro Central e respectivos Foros Regionais, em decorrência das normas de organização judiciária, constitui competência de juízo, e não competência de foro. É dizer, os contratantes podem escolher o foro (Comarca), mas obviamente não o juízo perante o qual pretendem litigar.
Ademais, segundo as regras de Organização Judiciária no Estado de São Paulo (Resolução n° 02/76 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), são da competência dos Foros Regionais da Capital de São Paulo, independentemente do valor da causa, as ações e execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais (artigo 54, II, b, da dita Resolução).
Assim, na forma do §1º do art. 64, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Lapa.
A presente decisão servirá como informações caso suscitado conflito negativo de competência.
Intime-se e cumpra-se. -
03/09/2025 16:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 67642, Subguia 67162 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.395,85
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03/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:41
Decisão interlocutória
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03/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:18
Link para pagamento - Guia: 67642, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67162&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 10:18
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DE SAO PAULO - PROMOCRED - Guia 67642 - R$ 2.395,85
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03/09/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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