TJSP - 4000143-28.2025.8.26.0653
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 09:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000143-28.2025.8.26.0653/SP AUTOR: LUIS DONIZETE BATISTAADVOGADO(A): LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB SP442193) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor postula a gratuidade de justiça e demonstrou auferir rendimentos tributáveis médios em valor que se encontra aquém do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos, nos termos do art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009.
DEFIRO, portanto, a gratuidade requerida.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por Luiz Donizete Batista em face do BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de “reserva de margem consignável” que não contratou.
Pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos indevidos em sua aposentadoria.
Com a inicial, vieram documentos (p. 19-101).
DECIDO.
A tutela de urgência não comporta deferimento.
Com efeito, prevê ainda o art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, ausentes tanto a probabilidade do direito, pois a ilegalidade dos descontos remanesce indemonstrada, quanto o risco de dano, já que a ação foi proposta quase três anos após o primeiro desconto.
Assim, recomendável se aguardar a devida instrução processual, quando a matéria poderá ser esclarecida, na medida em que, em regra, o contraditório deve ser observado previamente.
Consigne-se que os valores descontados no curso da lide podem ser incluídos em pedido indenizatório.
Assim, por ora, fica INDEFERIDA a liminar pleiteada.
Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, e considerando a impossibilidade de conciliação vislumbrada nos demais feitos desta natureza que tramitaram nesta vara, adequo o rito processual para melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, dispensando, por ora, a designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se e intime-se o requerido, ficando advertidas do prazo de 15 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Int.. -
03/09/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS DONIZETE BATISTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:34
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
-
03/09/2025 10:34
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
-
03/09/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS DONIZETE BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 4000046-62.2025.8.26.0286
Sandra de Souza Dias Costa
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 11:27
Processo nº 1003555-64.2018.8.26.0038
Condominio Residencial Arnaldo Mazon
Creuza Lemes da Silva Borges
Advogado: Vinicius Cesar Togniolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2018 11:31
Processo nº 4000263-96.2025.8.26.0095
Mgu Marmores e Granitos Urbinati LTDA.
Xavier Ponto de Compras Mat de Const e M...
Advogado: Janaina Aparecida Di Toro Mazarotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 16:18
Processo nº 0004340-61.2025.8.26.0664
Joao Paulo Belini e Silva
Leonardo Henrique Fondelo
Advogado: Joao Paulo Belini e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 09:20
Processo nº 4000123-38.2025.8.26.0491
Jose Maria da Conceicao
Fernando Braga Bassichetti
Advogado: Jaime Lopes do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 16:39