TJSP - 1001050-55.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001050-55.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Amarildo Gonçalves - Banco do Brasil S.a. - Fls. 386/390: Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela parte ré, por meio dos quais se insurgiu contra a sentença de fls. 386/390, ao argumento de existir omissão.
Contrarrazões às fls. 394/398.
Conheço do recurso, ao passo que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que se encontra devidamente clara e fundamentada, sendo este juízo livre para apreciar as provas e formar seu convencimento, tendo motivado sua decisão com os embasamentos legais e jurídicos cabíveis.
Na vertente, ficou expressamente consignado que, entre 2020 e 2024, foram realizados 18 (dezoito) contratos de empréstimos, com alguns contratos constando na declaração de IR do autor, o que reforça as contratações e que não ficou comprovada nenhuma contestação imediata junto a ré, sendo que o autor declarou que recebe o equivalente a um salário-mínimo, o que torna pouco plausível que não tenha percebidos tais descontos durante todo esse tempo.
Ao discordar das premissas adotadas no provimento judicial, apresentando argumentação a elas contrária, revolvendo, ainda, pontos laterais irrelevantes para o deslinde da controvérsia, ficou evidente que a parte, irresignada, de maneira escancarada e imprópria, pretende a reapreciação do julgado, com a sua consecutiva modificação, providência estranha a esta estreita via, que somente pode ser alcançada na sede recursal adequada.
Nesse cenário, o recurso sob análise mostra-se manifestamente protelatório e prejudicial à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), ato que deve receber a devida censura e ser coibido, em consonância ao art. 139, III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho integralmente a sentença proferida.
Condeno a parte embargante, em razão de os presentes embargos serem manifestamente protelatórios, a pagar à parte embargada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
P.I. - ADV: MARTA MARIA GONÇALVES GAINO (OAB 226698/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
18/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/09/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
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16/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001050-55.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Amarildo Gonçalves - Banco do Brasil S.a. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 490, CPC.
Observada a sucumbência integral da parte autora, a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: MARTA MARIA GONÇALVES GAINO (OAB 226698/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
29/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:11
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 01:51
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:18
Recebida a Petição Inicial
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23/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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