TJSP - 1500234-41.2025.8.26.0612
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500234-41.2025.8.26.0612 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN CARLOS DE SOUZA LAUBE -
Vistos.
Certidão de f. 258.
Tratando-se de processo envolvendo réu preso, com audiência próxima, nos termos do Comunicado Conjunto n. 299/2024, itens 3.2, 3.3 e 10, expeça-se mandado para cumprimento presencial.
Classificação "urgente". - ADV: ÉRICA ALVES COÊLHO (OAB 485069/SP) -
02/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:15
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 09:15
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:05
Decretada a prisão preventiva
-
28/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500234-41.2025.8.26.0612 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN CARLOS DE SOUZA LAUBE -
Vistos.
F. 224-229: Trata-se de defesa preliminar com pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do acusado Luana Carlos de Souza Laube, alegando a desproporcionalidade da medida extrema. É o relatório.
Decido. 1.
O pleito de liberdade provisória não merece guarida, isso porque os fundamentos da recentíssima decisão proferida à f. 113-115, que decretou a prisão preventiva do acusado, ainda se encontram presentes.
Deveras, não houve qualquer alteração na situação fática ou processual a ensejar a revogação da custódia cautelar, porquanto presentes os requisitos da medida e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conforme já fundamentado.
Aliás, a manutenção da custódia cautelar do peticionário se faz necessária para evitar que, em liberdade plena, reitere na prática delitiva, bem como prejudique a instrução processual e a aplicação da lei penal, mormente porque a própria gravidade concreta do fato (quantidade de nocividade de uma das drogas cocaína) desborda da correspondente e natural ao tipo penal em questão.
Pelo exposto, indefiro a revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do increpado como medida cautelar necessária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 2.
Quanto as preliminares levantas, verifico que não está configurada a inépcia da inicial quando a peça acusatória, de forma clara, descreve os fatos criminosos, apresenta a qualificação do denunciado e a classificação do delito, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. (...).
Não merece acolhida a alegação de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, haja que vista que a peça inicial acusatória se reveste de elementos suficientes para seu ingresso.
Isto porque os autos contam com depoimentos de testemunhas, auto de exibição e apreensão, de constatação e respectivo laudo pericial.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
INDEFERIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Revisão criminal proposta por Maicoh Alves Mota contra V.
Acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal que manteve condenação por latrocínio e ocultação de cadáver.
Alegação de nulidade por inépcia da denúncia e pedido de absolvição por falta de provas.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da denúncia por falta de individualização da conduta e (ii) avaliar a possibilidade de absolvição por falta de provas.
III.
Razões de Decidir 3.
A denúncia preencheu os requisitos do CPP, art. 41, com descrição suficiente da conduta, permitindo ampla defesa. 4.
A revisão criminal não é meio para reinterpretação de provas, mas para correção de erro judiciário evidente.
As provas coligidas confirmam a condenação.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Indeferimento da revisão criminal.
Tese de julgamento: 1.
A inépcia da denúncia não se sustenta quando há descrição suficiente da conduta. 2.
A revisão criminal não se presta à reinterpretação de provas, mas à correção de erro judiciário evidente.
Legislação Citada: CPP, art. 621, I; CPP, art. 41.
Jurisprudência Citada: STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1465998/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 04.08.2020.(TJSP; Revisão Criminal 0040918-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Crescenti Abdalla; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025).
Não há que se falar em nulidade da abordagem policial.
De rigor mencionar, que a busca pessoal que resultou em flagrante de drogas é uma situação que se enquadra nas exceções à inviolabilidade do domicílio, conforme o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Em casos de tráfico de drogas, que é considerado um crime permanente, a situação de flagrante se prolonga no tempo, permitindo que a polícia realize a busca sem a necessidade de um mandado judicial, não havendo que se falar, sobre exclusão das provas obtidas.
Nessa perspectiva, conclui-se que é imprescindível a instrução do feito para que se forme o convencimento necessário ao deslinde da questão.
Além disso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, não sendo o caso de absolvição sumária.
Dessa forma, recebo a denúncia de f. 164-166, uma vez que está formal e materialmente em ordem.
Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas simplesmente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência.
Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 17/09/2025, às 10h.
No mandado de intimação das testemunhas deverá constar expressamente a advertência de que a ausência injustificada acarretará, além da condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos. a) réus, testemunhas e vítimas serão ouvidas de forma presencial, caso estejam soltos. b) advogados de defesa e membros do ministério poderão optar por participar da audiência de forma presencial ou virtual, devendo manifestar a opção nos autos, no prazo de 05 dias, contados da intimação. c) réus, vítimas e testemunhas reclusos deverão ser requisitados para participar da audiência de forma virtual, ocasião em que serão ouvidos por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso. d) réus, vítimas e testemunhas residentes fora da terra, deverão ser intimados para participar da audiência de forma virtual, ocasião em que serão ouvidos por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso. e) policiais militares (na qualidade de testemunhas) deverão ser requisitados para participar da audiência de forma virtual, ocasião em que serão ouvidos por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso.
Cite-se, intime-se, requisite-se, se o caso.
OBSERVAÇÃO: Conste do mandado que o oficial de justiça deverá solicitar o número ATUALIZADO do telefone celular da parte, mesmo que já conste no mandado eventuais números de telefones, para regularização e atualização dos dados, CERTIFICANDO-SE.
Int. - ADV: ÉRICA ALVES COÊLHO (OAB 485069/SP) -
25/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 10:00:00, 1ª Vara Judicial.
-
21/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:43
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
14/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 03:11
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
17/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 09:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 09:42
Evoluída a classe de 279 para 300
-
14/07/2025 16:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 09:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:40
Juntada de Mandado
-
19/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 13:22
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
19/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 08:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
18/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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