TJSP - 1014181-42.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014181-42.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Valdeci Araujo de Freitas - Vistos, 1.
Tarjei, nesta oportunidade, considerando o pedido de tutela. 2.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
A parte autora apresentou pedido de tutela de evidencia objetivando a aplicação da taxa de juros de 2,00%A.M, de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 1.050,72, por parcela, abstendo a ré de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, assevera que celebrou com a ré contrato de financiamento de veículo em 09/06/2022 com cláusula de alienação fiduciária, contudo, oportunamente, ao analisar o contrato celebrado entre as partes, ficou constatou que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas.
O pedido de tutela de evidência não comporta acolhimento, porquanto ausentes os requisitos legais.
Com efeito, nos termos do art. 311, II do Código de Processo Civil, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Inicialmente, em julgamento proferido pelo Colendo STJ no RESP nº 1.388.972/SC, processado pelo rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
O contrato entre as partes prevê as condições de financiamento (fl. 27/32). É fato, pois, que está superada na jurisprudência a tese relacionada à impossibilidade de capitalização de juros em contratos bancários.
Contudo, o laudo pericial que se funda em teses indevidas fica refutado, porquanto elaborado unilateralmente pela parte interessada e somente se presta a fazer prova do suposto direito.
Ausente, pois, prova inequívoca do direito, capaz de convencer da verossimilhança das alegações.
Para evitar delongas, fica desde já indeferida a tutela provisória de urgência, a considerar, também, a ausência de urgência da medida, tendo em vista que os descontos vêm ocorrendo desde 2022.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. 5.
CITE-SE e intime-se o réu, VIA PORTAL, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, V e 335, do CPC), a contar da efetiva data de intimação do referido Portal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP) -
28/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:09
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 21:10
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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