TJSP - 4020951-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4020951-64.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ADRIANA FERNANDES LOPESADVOGADO(A): VITOR ARAUJO FABRI (OAB MG211477) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o beneficio da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido".
Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte interessada em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (d) cópia da carteira de trabalho, digital ou física; (e) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; (f) cópia das duas últimas faturas de cartões de crédito.
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram.
Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”. 2) Ademais, trata-se de demanda de perfil massificado, potencialmente qualificável como litigância predatória - circunstância a não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo - observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça.
Assim, de rigor a emenda à inicial, para no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de indeferimento: a) juntar declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) juntada aos autos de procuração datada e atual, com firma reconhecida. c) juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; d) prévio requerimento administrativo formulado junto aos canais oficiais da parte requerida e aos órgãos de proteção ao consumidor. e) laudo pericial contábil prévio que embasa a pretensão da presente demanda, haja vista que se trata de documento essencial à propositura da ação.
As medidas vêm sendo reiteradamente prestigiadas pela jurisprudência desta Corte Bandeirante.
A conferir: “DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Indeferimento da petição incial.
Possibilidade.
Determinação de emenda para juntada de procuração com forma reconhecida.
Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto.
Inércia reiterada da apelante em não apresentar o documento exigido.
Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito.
Medida que se impõe.
Aplicabilidade dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO” (Apelação 1004188-16.2021.8.26.0541.
Relator: Anna Paula Dias da Costa.
Data de Julgamento: 24/08/2022. 38ª Câmara de Direito Privado.
TJSP). “Apelação.
Ação revisional de contrato bancário, cumulada com consignação de pagamento.
Extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Determinação de emenda da incial que não foi integralmente cumprida.
Assistência judiciária.
Pedido não justificado e nem demonstrado pela eequerente.
Assinatura digital lançada na procuração cuja autenticidade não restou comprovada por autoridade credênciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, §2, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006.
Ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Indeferimento da inicial mantida.
Recurso improvido” (Apelação 1011715-97.2020.8.26.0009.
Relator: Thiago de Siqueira.
Data do Julgamento: 27/10/2021. 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Beneficio da justiça gratuita concedida ao apelante.
Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas.
Irregularidade na representação processual constatada.
Processo extinto, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Púlico e ao NUPOMEDE.
Determinação mantida.
Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé.
Ausência de previsão legal.
Afastamento.
Sentença reformada apenas neste ponto.
Recurso parcialmente provido” (TJSP: Apelação Cível 1001039-72.2020.8.26.0306; Rel.
Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 24/11/2020).
Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2025 -
03/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA FERNANDES LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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