TJSP - 1001496-66.2024.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001496-66.2024.8.26.0435 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alvaro Marques Dias - - Rita Monica Ancona Marques Dias - - Alexandre Ancona - - Marlize Thomazini Ancona - Severino Rufino da Silva - - Neusa Aparecida Pinto Silva - Trata-se de ação de reintegração de posse que Álvaro Marques Dias e Outros movem em face de Severino Rufino da Silva e Neusa Aparecida Pinto da Silva.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.Presentes os pressupostos de admissibilidade de válido julgamento do mérito.
O autor deverá retificar o valor da causa, pois, nas ações de reintegração de posse o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, no caso o valor venal do imóvel R$ 173.447,65 e consequentemente, recolher as custas processuais complementares, devendo ser certificado pela serventia.
Não há, por ora, que se falar em suspensão da presente ação, uma vez que a ação encontra-se em fase de produção de provas que, posteriormente, poderão ser utilizadas nos autos da ação de usucapião.
Afasto a alegação de ilegitimidade ativa, pois os autores podem ingressar com pedido de reintegração de posse mesmo sem ser o proprietário formal do imóvel, desde que comprovem que exerciam a posse do bem.
Pois, a ação de reintegração de posse visa proteger a posse, não a propriedade.
Quanto a alegação da parte autora de que os requeridos não apontaram justificativa acerca da relevância e pertinência da prova testemunhal, nada há que ser revisto ou indeferido o rol de testemunhas apresentado pelos requeridos, considerando que o Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º,do CPC, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que as partes junte documentos, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação, não existindo preclusão em relação à apresentação de provas até a prolação de sentença.
Fixo como ponto controvertido o direito de propriedade dos autores, o esbulho praticado pelos requeridos e sua data, posse injusta exercida pelos requeridos, a apuração de eventual posse mansa, pacifica e ininterrupta pelos requeridos com ânimo de dono, pelo período informado na contestação, sobre o imóvel objeto da lide e o uso exclusivo dos requeridos, além das benfeitorias realizadas pelos requeridos, estas deverão ser bem especificadas além de ter documentos que comprove os gastos.
Para a comprovação dos fatos aduzidos na inicial e na contestação, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, conforme artigo 370, do CPC.
Aprovo os róis de testemunhas apresentados pelas partes.
Tendo em vista que os autores arrolaram mais de três testemunhas, devem-se atentar que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Fica, indeferido o depoimento pessoal, prova que reputo desnecessária para a solução da lide, pois as assertivas das partes estão bem lançadas.
Designo audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial para o dia 29 de setembro de 2025, às 15:00 horas.
Proceda a serventia ao agendamento da audiência junto ao sistema SAJ.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC, exceto se a necessidade da intimação via judicial for devidamente demonstrada (inciso II), for frustrada a intimação pelo advogado (inciso I ) e nas demais hipóteses legais.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha nos termos do art. 455, §3º do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique a serventia e aguarde-se a audiência já designada.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão PESSOALMENTE, ao fórum, devendo o advogado apenas dar cumprimento quanto as intimações, nos termos do parágrafo acima.
Caso figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-o ao chefe da repartição ou ao comando, nos termos do art. 455, §4º, inciso II do CPC, servindo a presente decisão como ofício.
INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, via DOE, para comparecerem pessoalmente ao Fórum na data designada.
Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP), ANA PAULA KOSTER GIERUN (OAB 384349/SP), ANA PAULA KOSTER GIERUN (OAB 384349/SP), ANA PAULA KOSTER GIERUN (OAB 384349/SP), ANA PAULA KOSTER GIERUN (OAB 384349/SP), LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP) -
01/09/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 03:00:00, 1ª Vara.
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01/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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08/05/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:15
Apensado ao processo
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25/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 21:04
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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09/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 22:42
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 22:39
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 14:55
Ato ordinatório
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07/11/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 02:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:25
Expedição de Carta.
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07/10/2024 14:25
Expedição de Carta.
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03/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 10:27
Recebida a Petição Inicial
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26/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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