TJSP - 0004894-82.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004894-82.2025.8.26.0506 (processo principal 1024101-26.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Roberta Soares Sakr - Antonio Carlos Altimari e outro -
Vistos.
Fls. 20/25: impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Antonio Carlos Altimari.
Requer a tramitação do feito com segredo de justiça, sob o argumento de que foram juntados documentos bancários das executadas.
Afirma que há excesso de execução, pois antes mesmo da citação, a executada Flávia pagou à impugnada a quantia de R$ 74.800,00, conforme extrato em anexo.
Indica o valor incontroverso (R$ 29.289,23).
Sustenta que a exequente deve pagar o dobro do excesso cobrado, conforme disposto no art. 940 do Código Civil.
Fls. 40/48: manifestação da exequente.
Afirma que o depósito do valor mencionado pelo executado foi realizado para pagamento dos atendimentos médicos que o marido da exequente (Dr.
José Mansur) realizou nos executados.
Diz que nem na contestação, tampouco no recurso de apelação o executado alega o pagamento antes da citação. É o necessário.
Decido.
Indefiro o pedido de tramitação do incidente com segredo de justiça, considerando que não se vislumbra ser o caso das exceções previstas no artigo 189 do CPC.
Registre-se por oportuno, que basta que a parte interessada cadastre eventuais documentos protegidos pelo sigilo como 'documentos sigilosos' para a restrição ao acesso externo.
Na fase de cumprimento de sentença, não cabe qualquer juízo de valoração, ampliação ou restrição acerca do mérito, buscando-se efetivar apenas aquilo que foi decidido no título executivo judicial.
O que se executa nestes autos é o título judicial, que condenou os executados solidariamente, a restituir à exequente o valor de R$ 79.800,00, com correção a partir de cada desembolso e juros a partir da citação.
Portanto, são totalmente descabidas quaisquer discussões ou discordâncias que extrapolem o que foi constituído, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada (artigos 502 a 508 do CPC).
O alegado pagamento realizado em maio/2021 não foi comunicado pelo executado na contestação, tampouco no recurso de apelação, o que deveria ter ocorrido.
Veja, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede qualquer discussão nesse momento processual.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o valor apurado pela exequente às fls. 4/5 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
A insistência do executado em querer debater questões já definidas em sentença, configura litigância de má-fé, pois estaria a induzir o juízo a erro mediante alteração de verdade que já está reconhecida judicialmente, estando seu proceder a configurar o quanto previsto no art. 80, inc.
II e V, do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno o devedor a pagar à exequente multa no valor correspondente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o quanto autoriza e dispõe o caput do art. 81, do Código de Processo Civil.
Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora.
Prazo: 5 dias.
Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 259/2023.
Intime-se. - ADV: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP), NELSON DI SANTO JUNIOR (OAB 182348/SP), MANOEL FRANCISCO DA SILVEIRA (OAB 255197/SP) -
01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:30
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 17:46
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:52
Decisão Determinação
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23/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:43
Evoluída a classe de 157 para 156
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23/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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