TJSP - 1031894-74.2024.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031894-74.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Luiz Antonio Cortez - Master Prev Ltda - - Master Prev Clube de Benefícios - Fls. 216/217: é inequívoco o direito do advogado de renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, a qualquer tempo.
No entanto, esta renúncia somente gera efeito jurídico, uma vez obedecida à regra prevista no art. 112 do CPC, com a comprovação pelo defensor da cientificação inequívoca do mandante para que nomeie substituto.
Inaceitável a renúncia encaminhada por mensagem eletrônica (e-mail) ao mandante (fls. 217), posto que não há elementos nos autos que comprovem que o e-mail foi recebido pelo destinatário.
Para melhor ilustração: Mandato Renúncia Decisão que determinou aos advogados da executada, ora agravantes, que comprovassem a notificação da renúncia à parte que representam, sob pena de permanecerem responsáveis pela representação Cabimento Notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato que é imprescindível para o seu aperfeiçoamento AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DA LEITURA PELA EXECUTADA DO E-MAIL ENVIADO PELOS AGRAVANTES "Print" da mensagem por WhatsApp apresentada que não demonstra a ciência inequívoca da notificação, visto que não consta data desse documento, tampouco existe qualquer comprovação de sua leitura pelo destinatário Precedentes do TJSP Decisão mantida Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2254221-12.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023 Registre-se que a não observância do dispositivo legal mencionado, impõe ao advogado o dever de acompanhamento do feito até que a renúncia se aperfeiçoe por meio de notificação válida, sob pena de continuar responsável pela representação processual.
Para melhor ilustração: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão que recebeu petição da advogada informando que não representa mais os executados Insurgência dos exequentes Alegação de validade da intimação do agravado para pagamento, na pessoa da advogada constituída nos autos Acolhimento Advogada não comprovou comunicação da renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, ônus que lhe incumbia, sob pena de permanecer responsável pela representação processual Art. 112 do CPC Instrumento de procuração não contém disposição expressa limitando poderes de representação à fase de conhecimento, em relação ao agravado, devendo ser considerada eficaz para todas as fases do processo Art. 105, § 4º, do CPC Validade da intimação do devedor, na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC Decisão reformada em parte RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195802-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023 Isto posto, cumpra o(a) procurador do executado o quanto disposto no artigo 112 do CPC, comprovando inequivocadamente a comunicação de sua renúncia nos autos, sob pena de vir a ser responsabilizado(a) por eventual dano causado ao mandante pelo não acompanhamento do processo.
Deverá o procurador encaminhar correspondência ao endereço constante da procuração.
Prazo 15 dias.
Registre-se que não serão aceitas eventuais comprovações de renúncia por aplicativos de conversa (WhatsApp).
Intime-se. - ADV: ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR (OAB 33823/PA), MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP), MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (OAB 13209/PA), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 18:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/07/2025 15:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 10:25
Julgada Procedente a Ação
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25/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 06:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:35
Expedição de Carta.
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13/12/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 09:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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05/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 19:55
Suspensão do Prazo
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23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:57
Expedição de Carta.
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02/07/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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