TJSP - 1088819-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:11
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088819-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Nelson Augusto de Lira de Moraes -
Vistos.
O autor alega que foi autuado no dia 22/26/2024 pela infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Aduz que tal infração foi lavrada irregularmente, pois não foi descrito em que consistiriam os sinais de embriaguez.
Ocorre, entretanto, que o autor foi autuado justamente por se recusar a realizar o teste do etilômetro, que configura a hipótese de incidência do art. 165-A do CTB.
Essa recusa foi confessada pela petição inicial.
A descrição dos sinais de embriaguez adquire relevância para eventual responsabilização penal do autor, que não está sendo discutida nestes autos.
Por isso, indefiro a tutela provisória.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP) -
29/08/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005629-83.2025.8.26.0161
Associacao de Ensino Ccda
Josiane Alves de Souza
Advogado: Abraao Jonatas Carvalho Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2022 13:15
Processo nº 0023963-48.2018.8.26.0053
Sebastiana de Oliveira Onozato
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Maria Claudia Canale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2015 10:29
Processo nº 0017776-33.2020.8.26.0577
Fundacao Valeparaibana de Ensino
Lidiane de Lima Arantes
Advogado: Laura Ines da Silva Correa Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2014 15:57
Processo nº 0004222-17.2021.8.26.0053
Nelson Hugo Bernini Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karin Yoko Hatamoto Sasaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 15:26
Processo nº 1001263-62.2025.8.26.0038
Tokio Marine Seguradora S.A.
Concessionaria de Rodovias do Interior P...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 09:44