TJSP - 1002730-25.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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26/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002730-25.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Célia Ferreira Arantes -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de condenação em dinheiro ajuizada pela autora contra o Município de Cotia, objetivando o reconhecimento do direito à percepção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na alíquota de 10% (2º quinquênio) a partir de março de 2013, considerando para tanto o tempo de serviço público averbado prestado ao Município de Taboão da Serra, além do pagamento das diferenças retroativas.
A autora sustenta ser servidora municipal efetiva desde 04/10/2010, exercendo função de psicóloga, e que possui tempo de serviço público averbado junto ao Município de Taboão da Serra.
Alega que com a soma dos períodos completou dez anos de serviço público em março de 2013, fazendo jus ao 2º quinquênio de 10%.
Em contestação, o réu sustenta que o benefício foi extinto pela Emenda nº 29/2018 à Lei Orgânica Municipal e que não há previsão legal para contagem de tempo de serviço prestado a outros entes federativos para fins de ATS no Município de Cotia, invocando jurisprudência do TJSP nesse sentido.
Resta incontroverso que a autora é servidora pública municipal efetiva desde 04/10/2010; possui tempo de serviço público averbado prestado ao Município de Taboão da Serra; o benefício ATS foi extinto pela Emenda 29/2018 à Lei Orgânica Municipal em 02/02/2018.
Os pontos controvertidos cingem-se à possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado a outro ente federativo para fins de ATS e à existência de direito adquirido ao benefício antes da extinção pela Emenda 29/2018.
Mérito De fato, o direito do servidor ao pagamento de adicional por tempo de serviço vinha previsto tanto pelo artigo 124, da Lei Orgânica do Município de Cotia, quanto pelo artigo 131 e incisos, da LM 628/80: Artigo 124 - Ao servidor público municipal é assegurada a percepção de adicional por contínuo tempo de serviço prestado ao Município de Cotia, concedido, no mínimo, por quinquênio, vedada sua limitação, bem como à sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de serviço público prestado, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.
Artigo 131 - O funcionário terá direito após cada período de cinco anos contínuos ou não à percepção do adicional por tempo de serviço público, calculado sobre os vencimentos, da seguinte forma: I - 5 a 10 anos.........5% II - 10 a 15 anos......10% III - 15 a 20 anos.....15% IV - 20 a 25 anos......30% V - 25 a 30 anos.......35% VI - 30 a 35 anos......40% VII - mais de 35 anos..45% § 1º - O Adicional será calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo. § 2º - Os percentuais fixados neste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente. § 3º - O Adicional por tempo de serviço previsto no artigo 131, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, observada a forma e o cálculo nele determinados. § 4º - É assegurado aos funcionários o direito de incorporação, aos vencimentos, na data da vigência desta Lei, dos adicionais percebidos, procedendo - se, a seguir, novo cálculo com base nos incisos de que trata este artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 689/1982).
Ocorre que a Emenda à Lei Orgânica de n° 29/2018 revogou expressamente o citado artigo 124, com efeitos a partir de 02 de fevereiro de 2.018.
Segue a redação da emenda: Art. 1° - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município: I - o inciso XVIII do artigo 106; e II - o artigo 124.
Ainda assim, poderia se argumentar que ainda estaria em vigência o artigo 131, da Lei Municipal de n° 628/80, a também prever o benefício.
Ocorre que o artigo 3°, da citada Emenda, é claro ao vedar a concessão, a partir daquela data, dos quinquênios, ressalvado direito adquirido.
Confira-se a redação do dispositivo: "Art. 3° - É vedada a concessão ao servidor público municipal de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço, em especial quinquênios e sexta-parte dos vencimentos, ressalvada a hipótese de períodos completados até a data da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, desde que implementados os requisitos para a obtenção de tais vantagens. § 1º Ficam preservados os quinquênios e sexta-parte já incorporados ao patrimônio do servidor, bem como os que venham a ser nos termos da ressalva constante da parte final do caput deste artigo. § 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos servidores que possuam plano de carreira específico." Tem-se, portanto, que a citada emenda, além de revogar expressamente o artigo 124, da Lei Orgânica Municipal, também revogou tacitamente, nos termos do artigo 2°, § 1°, do Decreto-lei n° 4.547/42, o artigo 131, da LM 628/80, por estabelecer disposição com ele absolutamente incompatível (proibição de concessão de benefício previsto por aquele artigo).
De consequência, parte-se da premissa de que, ressalvados casos de direito adquirido até a data da publicação da Emenda, ou seja, até 02 de fevereiro de 2018, os benefícios sexta-parte e adicional por tempo de serviço reputam-se extintos, para os quadros do funcionalismo público de Cotia.
Resta saber se, a esta altura, a autora já havia adquirido direito ao benefício.
A resposta é positiva.
Em primeiro lugar, verifica-se que o vínculo da autora com a Municipalidade remonta a 04/10/2010 (fls. 129).
Em segundo passo, verifica-se que a autora averbou no Município o total de 6 anos, 11 meses e 10 dias de serviço prestado junto à Secretaria Municipal de Saúde (fls. 148).
Quanto ao cômputo do período de serviço prestado ao Município de Taboão da Serra: O artigo 63, inciso I, da LM 628/80, é expresso a autorizar a possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço público para concessão do benefício: Art. 63 - Para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, licença-prêmio, adicional por tempo de serviço, computarse-á integralmente: I - O tempo de serviço público prestado á União aos Estados e a outros Municípios e Autarquias em geral; Em uma análise conjunta de tais dispositivo, conclui-se que o artigo 124, da LOM de Cotia, por sua generalidade, estabelece apenas um núcleo mínimo de direitos ao servidor, ou seja, ao funcionário público municipal é assegurado o pagamento de adicional por tempo de serviço computando-se, ao menos, quinquênios de serviços prestados ao município, nada impedindo, pois, que lei especial, que regulamente a benesse com maior minúcia, amplie esse campo de direitos, estabelecendo, por exemplo, período aquisitivo menor (nunca maior) e a possibilidade de se considerar os serviços prestados a outros entes.
Neste ponto, considerando-se que a LOM de Cotia é geral e posterior com relação à LM 628/80, de plena aplicabilidade o disposto no artigo 2°, § 2°, da Lei de Introdução ao Código Civil, abaixo transcrito: Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...) § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Prevalece, pois, para fins de obtenção do ATS, a possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço em outros órgãos públicos, nos termos do artigo 63, I, da LM 628/80.
No caso vertente, a autora demonstrou ter prestado serviços para a Secretaria Municipal de Saúde, no período de 22/10/2001 a 01/10/2008, perfazendo 06 anos, 11 meses e 10 dia de serviços prestados, inclusive com averbação em seu prontuário conforme portaria nº 2.995/2023 (fls. 148), a serem incorporados para fins de obtenção do ATS.
Cálculo do período para aquisição do direito Considerando a admissão da autora em 04/10/2010 e o período averbado de 6 anos, 11 meses e 10 dias, o termo inicial para a contagem seria 24/10/2003 (subtraindo-se da data de posse o período averbado).
Assim, a autora completou 10 anos de serviço público em 24/10/2013, fazendo jus ao pagamento de ATS com alíquota de 10% (art. 131, II, da LM 628/80) a partir de novembro de 2013.
Nota-se que a autora adquiriu direito ao benefício em outubro de 2013, muito antes da edição da Emenda à Lei Orgânica de 02/02/2018 que extinguiu o adicional.
Assim, a percepção do benefício é garantida à autora por direito adquirido, nos termos do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal.
O próprio artigo 3º da Emenda à Lei Orgânica nº 29/2018 ressalvou expressamente os casos de direito adquirido: "É vedada a concessão ao servidor público municipal de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço (...) ressalvada a hipótese de períodos completados até a data da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, desde que implementados os requisitos para a obtenção de tais vantagens".
Nesse sentido: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA DE COTIA - DISCUSSÃOSOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA SEXTA-PARTE DA SERVIDORA Controvérsia acerca da contagem do tempo de serviço público prestado anteriormente a outro ente federativo (Estado de São Paulo) - Possibilidade - Vinte anos de serviço público completados antes da revogação do dispositivo que garantia o direito à sexta-parte -Inteligência dos arts. 63 e 113 da LM 628/80 nas redações anteriores a 2018 Emend aà Lei Orgânica do Município nº 29/2018 que resguardou expressamente o direito adquirido - Precedentes recentes deste Colégio Recursal - Pedido julgado procedente, com observação acerca das parcelas prescritas constantes da planilha de cálculo -Recurso da parte autora provido, com observação. (TJSP; Recurso Inominado Cível1013097-45.2024.8.26.0152; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cotia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: A) Reconhecer o tempo de serviço público averbado ao prontuário funcional da autora (6 anos, 11 meses e 10 dias prestados ao Município de Taboão da Serra), declarando que a autora faz jus ao ATS na alíquota de 10% (2º quinquênio) a partir de novembro de 2013; B) Determinar o apostilamento e implementação do ATS na alíquota de 10% no holerite da autora; C) Condenar o Município ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá observar o IPCA-E desde a data de cada pagamento a menor e juros de mora na forma do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, valor que deverá ser aferido durante o cumprimento de sentença mediante cálculo mês a mês.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
P.I.C. - ADV: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP) -
25/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:09
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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