TJSP - 1001029-53.2025.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001029-53.2025.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Ceimic S G B Consultoria Quimica Ltda - Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos para o montante referente a 5%.
Caso a AR não seja recebida pelo destinatário, proceda a serventia a emissão de mandado de citação.
Devolvido o AR positivo, aguarde-se o prazo para pagamento.
Decorrido, certifique-se a serventia e, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, intime-se o exequente a fim de providenciar as diligências necessárias para que o Oficial de Justiça proceda à imediata penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914, §1°, e 915, CPC), contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá ser requerido pelo(s) executado(s) o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916, CPC.
Neste caso, intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação (art. 916, §1°, CPC), tornando concluso para apreciação.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §1° e art. 916, §5°, CPC).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização (art. 828, § 1°, CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Em caso de citação por A.R, saliento que a citação só será válida se recebida em mãos-próprias, nos termos do artigo 248, do Código de Processo Civil que estabelece: a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Portanto, eventual citação recebida por terceiro, não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador da parte executada não surtirá efeitos, devendo ser certificado pela serventia e intimado o exequente para recolher as taxas para nova citação por A.R ou Oficial de Justiça, independente de nova ordem judicial, visto que conforme prevê o artigo 280, do CPC, são nulas as citações quando feitas sem observância das prescrições legais.
Int. - ADV: WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB 171223/SP) -
01/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:12
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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28/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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