TJSP - 1100434-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 10:30
Recebida a Petição Inicial
-
09/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100434-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - Clube de Regatas do Flamengo -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em face de C J SANTOS VASCONCELLOS LTDA ME.
Sustentou a Autora ser detentora da marca FLAMENGO" que possui o reconhecimento do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, como marca de alto renome, contando com proteção especial em todas as classes de produtos e serviços.
Alegou que a Ré estaria comercializando produtos com sua marca em redes sociais sem a devida autorização/concessão do uso, induzindo os consumidores ao erro.
Por tais razões, requereu em tutela de urgência que a Ré se abstenha de utilizar indevidamente a marca da autora, sob pena de multa.
Ao final, requereu a confirmação da tutela em cognição exauriente e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. À causa, atribuiu o valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (fls. 25/244).
Na r.
Decisão de fl. 246, foi oportunizado prazo para que a Parte Ré se manifestasse no tocante ao pedido de tutela de urgência.
A Autora noticiou que deu ciência à Ré no tocante a decisão proferida pelo juízo (fls. 250/251, 259/260 e 261/262).
Na r.
Decisão de fls. 265/266 foi determinada emenda à inicial para que a Parte Autora indicasse o valor atribuído aos danos materiais,o que o fez (fls. 270/271).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Recebo a petição de fls. 270/271 como emenda à inicial.
Providencie a Serventia a retificação do valor da causa para que passe a constar, por ora, R$ 10.236,00. 2.
Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo à Parte Autora.
Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 3 (três) dias contados nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil a partir da data de recebimento desta decisão-ofício.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Esclareço desde logo que, com a juntada de procuração e/ou de manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP) -
03/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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