TJSP - 1085370-91.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085370-91.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - FRANCELINO DOS SANTOS -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2.
No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais.
Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido. 3.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico. 4.
Intime-se. - ADV: ERIVALDO MACEDO MENDES (OAB 3512/SE), ROSANA NASCIMENTO SILVA (OAB 7043/SE) -
29/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:41
Declarada incompetência
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25/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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