TJSP - 1006317-55.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006317-55.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos Proprietários Em Jardim Samambaia - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, julgando extinto o processo com resolução de mérito, CONDENAR a parte ré ao pagamento das taxas associativas vencidas a partir de agosto de 2024, além daquelas vencidas e não pagas no decorrer do processo, com multa de 2%, correção monetária e juros de mora na base legal de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em vista da sucumbência, arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP) -
28/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:46
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:58
Expedição de Carta.
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11/06/2025 02:29
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:51
Determinada a citação
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30/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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