TJSP - 1001271-64.2025.8.26.0062
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001271-64.2025.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acumulação de Proventos - João Vitor Domingues -
Vistos. 1.
O pedido antecipatórioinaudita altera parteé medida excepcional, que deve ser tratada de forma restrita e deferida apenas quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sob pena de se causar prejuízo a quem sequer teve oportunidade de se manifestar no processo.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Não se vislumbra a existência de fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação da tutela de urgência pugnada, posto que os valores, se devidos, serão objeto de ressarcimento.
E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do autor, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a tramitação normal do feito, que nos juizados especiais é bastante célere, não implicará perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, de sorte que indefiro a tutela de urgência pleiteada, pois ausentes seus requisitos legais (CPC, art. 300). 2.
Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se a tarja de urgente dos autos. 3.
Cite-se.
Int. - ADV: GUSTAVO DONISETE BUSSADA JUNIOR (OAB 444787/SP) -
21/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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