TJSP - 1034207-54.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:08
Baixa Definitiva
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06/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 12:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/01/2024 23:33
Conclusos para decisão
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23/10/2023 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 20:37
Conclusos para despacho
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29/09/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Marcelo Del Nero Pires (OAB 454298/SP) Processo 1034207-54.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Antonio Mussinhate - Vistos, 1.
Defiro a prioridade de tramitação, bem como os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo de posterior impugnação Tarje-se. 2 - Designo audiência de conciliação para o dia 24/10/2023, às 11:30h, com fundamento no art. 104-A do CDC.
A audiência será realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, com acesso através do link criado pela serventia, que será certificado nos autos.
Arbitro em R$ 75,42 hora (considerando-se o valor dessa causa), pagos pela parte autora, conforme art. 82, §1º, do CPC, mediante depósito ou pix em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a), conforme art. 9º da Resolução 809/2019, cujos dados serão informados no momento da audiência.
A cada meia hora adicional, será acrescido o valor proporcional.
O pagamento deverá ser efetuado ao término da sessão, ainda que não seja obtido o acordo.
O não pagamento ensejará a cobrança por parte do conciliador.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada e devidamente instruída com cópia do termo de audiência, como certidão de crédito em favor do conciliador.
Esclareço, desde já, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da decisão que concede a justiça gratuita, concedendo a gratuidade a todos os atos processuais ou apenas a alguns (art. 98, §5º, do CPC).
Nesta audiência o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuada, observando como possibilidades: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou doEstado.
Igualmente, o comparecimento do autor sem apresentação de proposta de plano de pagamento será igualmente tratado como ato atentatório à dignidade da justiça.
A avaliação da antecipação de tutela será feita após a oferta do plano de pagamento, faltando verossimilhança a justificar a medida nesse instante sem contrapartidas da autora, em especial quanto ao art. 104-A, § 4º, inc.
IV, do CDC. 3 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5 - Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 5.1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 5.2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 6 Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. 6.1 - Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados. 7 Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça. 8 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. 8.1 Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere, considerando os espaços), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local. 8.2 Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial. 9 Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 10 - A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
28/08/2023 13:15
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:55
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/10/2023 11:30:00, 3ª Vara Cível.
-
31/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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