TJSP - 1004359-17.2024.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004359-17.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adauto Jose da Silva -
VISTOS.
Fls.164/166: ciente dos quesitos apresentados pela parte autora.
Intime-se o perito para conhecimento.
Intimem -se as partes da data, hora e local da perícia médica agendada, perito Dr.
Cássio Rebecchi, data 27/10/2025, às 08h30, endereço: Rua Mário Vedovello, 72, sala 04, Espaço Clínicas, Parque São Luiz, Mogi Guaçu.
Caberão, ainda, aos patronos cientificarem seus clientes quanto à data da realização da perícia para comparecimento.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Intime-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) -
03/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004359-17.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adauto Jose da Silva -
VISTOS.
Fls.152/154: Ante a manifestaimpossibilidade de comparecimento à perícia, determino o cancelamento da perícia agendada às fls. 142, restando prejudicada a impugnação de fls.103/108.
Nomeio perito o Dr.
CASSIO REBECCHI, CÓDIGO 99418, [email protected], que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, devendo responder todos os quesitos, arbitrando seus honorários em 15 (quinze) UFESPs, ou seja R$ 530,40 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos), valor que entendo razoável a remunerar o trabalho que será desempenhado e que guarda consonância com os valores constantes do anexo da Resolução 232 do CNJ já atualizados monetariamente.
Anoto ainda que o valor arbitrado para a perícia se encontra dentro do intervalo previsto na Resolução 910/2023.
Ao perito para designação de data, horário e local para a perícia.
Intimem-se as partes, devendo o(a) autor (a) comparecer na data designada para perícia, portando os documentos pessoais e os exames que possuir.
Os honorários serão adiantados pelo INSS, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Ressalto que, independente do pagamento dos honorários, que deverá ser feito assim que houver dotação orçamentária, o perito deverá ser intimado para dar início trabalhos, entregando o laudo em 30 dias.
Este juízo desde já apresenta os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pela perita: 1.A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2.O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? 3.A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde de parte autora? 4.Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de inicio dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicá-la. 5.A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? 6.É possível precisar tecnicamente a data de início (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em que (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 7.Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade. 8.A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 9.A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? 10.De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 11.
A incapacidade, caso constatada, decorreu de acidente de trabalho? As partes, desde logo, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de preclusão, observando-se que a parte autora já apresentou seus quesitos (fls. 05).
O pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados.
Com a vinda do laudo, dê-se ciência ao autor.
Com a vinda do laudo e a resposta a eventuais questões complementares, fica deferido a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a).
Após a juntada do laudo, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento, sem a citação da autarquia.
Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) -
01/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004359-17.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adauto Jose da Silva -
VISTOS.
Intime-se parte autora para que se manifeste acerca fls 148, sobre ausência na perícia agendada.
Prazo 10 dias.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Intime-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) -
28/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 02:51
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 02:13
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 12:44
Recebida a Petição Inicial
-
01/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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