TJSP - 1008892-39.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008892-39.2025.8.26.0248 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - João Pedro Cottafava da Costa -
Vistos. 1.Defiro a gratuidade tendo em conta documentos de p. 35/36. 2.Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que o autor pretende a restituição de acesso a seu perfil @cottafavaa_ no Instagram bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Refere que o perfil foi suspenso sem razão, que o perfil foi "colocado de volta no ar", mas que o autor permanece sem titularidade até o presente.
Defende que houve falha no serviço, notadamente nos mecanismos de recuperação do perfil.
Colhe-se de p. 25/26 que a suspensão teria ocorrido em 05/07/2025 em razão de tentativa irregular de acesso por suposto compartilhamento irregular de senha.
Não há premente urgência, ou seja, risco de dano irreparável, que não possa aguardar a oitiva do adverso em contraditório. 3.
Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se a parte ré, via portal, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). 3.
Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 4.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação").
Int. - ADV: BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 512752/SP) -
03/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/09/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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