TJSP - 1008150-32.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 04:21
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 07:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/01/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 13:45
Julgada Procedente a Ação
-
23/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 23:26
Suspensão do Prazo
-
19/11/2023 00:42
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 10:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Busto de Lima (OAB 361624/SP) Processo 1008150-32.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Expedito Pereira de Brito -
Vistos.
Da justiça gratuita.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.
Jales, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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