TJSP - 1007021-31.2025.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007021-31.2025.8.26.0132 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Carolina Biazolli Magoga -
Vistos. 1.
Emende-se a inicial para a retificação do valor da causa, uma vez que a demanda apresenta conteúdo econômico (venda de um veículo por R$ 83.000,00 e compra de outro por R$ 101.791,14), ou seja, o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico obtido, qual seja, R$ 18.791,14 (dezoito mil, setecentos e noventa e um reais e quatorze centavos), não sendo justificável o valor atribuído de R$ 10.000,00, como constou (fl. 3). 2.
Passo a apreciar o pedido de gratuidade de justiça.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, com a aquisição de veículo 0 km em valor superior a 100 mil reais, bem como a contratação de advogado particular de escritório renomado na cidade, dispensando a atuação da Defensoria Pública, que, nesta comarca, possui convênio com a OAB/SP e faz a triagem dos realmente necessitados.
Esclareça-se, desde já, que, em que pese a incapacidade da autora, a sua curadora legalmente instituída é quem deverá custear suas despesas, inclusive, se o caso, com o pagamento de custas/despesas para a tutela dos interesses da incapaz em Juízo, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, excepcionalmente, apenas se comprovada a situação de hipossuficiência financeira da representante.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada no benefício deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) comprovante de renda mensal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (em caso de isenção da apresentação da declaração de IRPF, deverá o(a) interessado(a) no benefício apresentar declaração firmada pelo(a) próprio(a), nos termos da Lei nº 7.115/83).
Caso seja de interesse a preservação do sigilo dos documentos que forem apresentados, deverá categorizá-los como sigilosos no sistema informatizado.
Ou, no mesmo prazo, poderá recolher a taxa judiciária (Guia DARE código 230-6), que, no caso em questão, corresponderá a 1,5% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 281,86 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), que não representa valor vultoso.
Apresentada a documentação supra, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Caso optar por recolher a taxa judiciária, certifique a serventia o correto recolhimento e vista ao Ministério Público, ante a presença de incapaz.
Intime-se. - ADV: DIEGO ROCHA DE FREITAS (OAB 277433/SP) -
03/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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