TJSP - 1002669-07.2025.8.26.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002669-07.2025.8.26.0075 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concessão - Valéria Pettan Garcia -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Verifico que a ação judicial não pode prosseguir perante este Juizado Especial, diante da ilegitimidade da parte autora em figurar com representante legal, curadora, no procedimento sumaríssimo.
Dispõe, o artigo 8º, § 1º, inciso I, da Lei Nº 9.099/1.995, in verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (...)" Corroborando com a presente decisão, artigo 9º, caput, da mesma Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, in verbis: "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...)" No presente caso, o autor, incapaz, vem representado por sua curadora, logo, não observando o contido na Legislação Especial, visto que é vedado em âmbito dos Juizados Especiais serem os autores incapazes figurarem no polo ativo, representados por terceiros, mesmo sendo seu curador.
Dessa forma, em âmbito do rito sumaríssimo, é inadmissível aos incapazes serem representados por terceiros, cabendo nesses casos o rito comum.
A extinção do presente feito, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da supracitada Lei.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório e; c) despesas processuais e diligências do oficial de justiça.
Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações de praxe.
P.I.C. - ADV: ANTONIO CESAR BORIN (OAB 95597/SP) -
25/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
19/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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