TJSP - 0002137-39.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002137-39.2023.8.26.0554 (processo principal 1018409-62.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Gustavo Dean - - Jéssica da Silva Gonçalves - Pet Center Patitas - Assim, tratando-se de empreendedor individual, em que o patrimônio se confunde com o do sócio, fica deferido o bloqueio via Sisbajud da pessoa acima, de valores existentes em nome do(s) executado(s) supramencionado, até o limite do débito, na modalidade conhecida como "Teimosinha", pelo prazo de trinta (30) dias.
Inclua-se no polo passivo: "Priscila Amador da Costa".
Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC).
Intime-se. - ADV: VITÓRIA CARVALHO DE BARROS CASTRO (OAB 379300/SP), FERNANDA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 446404/SP), OTÁVIO CARVALHO DE BARROS (OAB 452497/SP), VITÓRIA CARVALHO DE BARROS CASTRO (OAB 379300/SP), OTÁVIO CARVALHO DE BARROS (OAB 452497/SP) -
02/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:09
Bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:35
Bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:52
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 05:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2023 11:18
Arquivado Provisoriamente
-
22/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 13:24
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2023 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2023 14:00
Expedição de Carta.
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24/03/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/02/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2023 05:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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