TJSP - 1500736-63.2022.8.26.0586
1ª instância - Criminal de Sao Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500736-63.2022.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RODOLFO VALENTINO DA SILVA RIBEIRO -
Vistos.
No curso do presente feito, o Ministério Público se manifestou, requerendo o reconhecimento da hipossuficiência do sentenciado e consequente extinção de sua punibilidade. É a síntese.
Decido.
Em início à prolação, observo que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução nº21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's), o que atualmente corresponde a R$44.424,00 e, neste ponto, anote-se que o cálculo homologado da pena de multa aqui aplicada reporta a quantia bem inferior ao acima referido.
Nesse contexto, embora a Lei n.º 13.964/2019 tenha transferido a legitimidade para a cobrança da pena de multa da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para o MINISTÉRIO PÚBLICO, não se pode olvidar que a execução, como procedimento que visa a expropriação de bens para a satisfação do crédito, continua inserida dentro das premissas mencionadas e, justamente por isso, deve obedecer aos parâmetros lá fixados.
Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada dívida de valor (mesmo entendimento fixado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 3150, e ainda que não tenha perdido seu caráter penal), aplicando-se ao processamento do processo execução a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (art.51), as aludidas normas estaduais inerentes à execução fiscal devem ser levadas em consideração para eventuais ações executórias a serem promovidas pelo Ministério Público.
Nas palavras do eminente Ministro Castro Moreira: A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa (REsp 429.788/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 248).
Passada essa premissa quanto ao valor e sua possibilidade de não cobrança, in casu, seguindo o entendimento do membro do Ministério Público e considerando a ausência de bens à penhora, resta evidenciada nos autos a hipossuficiência e, por consequência, impossibilidade de satisfação do débito.
Questão atinente à ausência de interesse processual.
Requerendo assim o Parquet, com razão, a extinção da punibilidade com relação à pena de multa.
Diante do exposto, ante a latente inexequibilidade do valor da multa imposta e da hipossuficiência do sentenciado, atento aos artigos 1º da Lei nº 14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Rodolfo Valentino da Silva Ribeiro em relação à MULTA PENAL que lhe foi imposta em condenação criminal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Comunique-se no processo de execução de pena corporal a presente extinção da multa penal.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: MARIA QUITÉRIA DA SILVA FLORES (OAB 456260/SP) -
30/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:48
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
28/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:38
Processo de Execução da Pena Cadastrado
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10/07/2025 11:23
Guia Eletrônica Enviada
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10/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:52
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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29/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:39
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
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26/05/2025 16:39
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 04:39:04, 1ª Vara Criminal.
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26/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:12
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 01:23
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 10:56
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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11/01/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 02:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
10/01/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:18
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
29/11/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 12:10
Juntada de Ofício
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26/11/2024 12:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 16:20
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:05
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 13:09
Evoluída a classe de 279 para 283
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04/04/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2023 23:51
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
04/06/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/05/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:13
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 20:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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