TJSP - 1004393-52.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004393-52.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andre Luiz Joia da Fonseca - Vistos, Andre Luiz Joia da Fonseca ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Sabesp Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo.
Em síntese, alega a parte autora ter solicitado, junto à requerida, a ligação de água e esgoto em obra localizada na Avenida Gilberto Filgueiras, 1.099, nesta cidade, ocasião em que efetuou o pagamento dos valores de R$259,33 pela ligação da água e R$248,00 pela ligação do esgoto.
A requerida efetuou a ligação da água no imóvel do autor, contudo, para efetuar a ligação do esgoto, exigiu o pagamento de R$4.063,93, sob a justificativa de que teria que realizar o prolongamento da rede de esgoto.
Inconformado com a exigência da requerida, o autor pretende, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a providenciar a imediata ligação do esgoto, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parte autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo.
Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado.
No presente caso, numa análise preliminar, não verifico a probabilidade do direito invocado pelo autor, notadamente porque a matéria é controvertida e requer o exercício do contraditório a fim de que o Juízo disponha de maiores elementos de convicção.
Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 49ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, conforme direcionamento do novo CPC. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos. - ADV: ANDRE LUIZ JOIA DA FONSECA (OAB 247572/SP) -
21/08/2025 13:19
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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