TJSP - 0014914-22.2024.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014914-22.2024.8.26.0554 (processo principal 1027110-75.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Edilton Pereira de Jesus - Rcm Izumi Construtora Ltda - Assim, fica deferido o bloqueio via Sisbajud, de valores existentes em nome do(s) executado(s) supramencionado, na modalidade conhecida como "Teimosinha", pelo prazo de trinta (30) dias, até o limite do débito.
Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso.
Defiro, ainda, a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud e Sniper bem como a inclusão do(a/s) executado(a/s) no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, tendo em vista o título executivo no valor de R$ 75.629,00, atualizado até abril/2025.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência junto ao Sisbajud, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, após a apresentação do formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência às partes dos resultados das pesquisas, por ato ordinatório, e, em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC).
Int. - ADV: EMILIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 419224/SP), EDILTON PEREIRA DE JESUS (OAB 341995/SP), ANA MARIA JARA (OAB 162552/SP) -
02/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:13
Incidente Processual Instaurado
-
10/08/2025 00:33
Suspensão do Prazo
-
09/07/2025 23:33
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 23:33
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 22:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 22:13
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/04/2025 17:14
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 19:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010290-47.2024.8.26.0224
Paulo Edson Campos Ribeiro
Jose Luiz Datena
Advogado: Andre Marsiglia de Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 16:40
Processo nº 1003437-09.2025.8.26.0664
Andre Luis de Oliveira
Cleusa Jose Martins Fereira LTDA
Advogado: Enny Grazielle Silverio Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 22:02
Processo nº 1001195-71.2025.8.26.0084
Iron Sul LTDA
Chrysostenes Pinheiro de Faria ME
Advogado: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 11:17
Processo nº 0012092-09.2020.8.26.0002
Tatiana Ogawa
Uniao Forte Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Raphael Garofalo Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2019 10:18
Processo nº 4001363-23.2025.8.26.0019
Raquel Avelar Pinheiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Igor Nunes Gabriel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 11:57