TJSP - 4000178-73.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000178-73.2025.8.26.0075/SP AUTOR: INACIA SOARES DE LIMAADVOGADO(A): FERNANDO MARCIANO NEVES (OAB SP483297) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora pretende, por meio de liminar, a imediata cessação de descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário sob a alegação de que os desconhece.
Atento aos requisitos necessários à antecipação da tutela pretendida, a saber, a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC), tenho que o pedido não comporta acolhimento.
Isso porque, à vista dos documentos juntados pela própria autora, os descontos alegadamente desconhecidos datam de anos atrás (2021 - evento 1, DOC7), o que evidencia a ausência de urgência que justifique a inversão da ordem natural do devido processo legal, com a oportunização do contraditório à parte contrária.
Além disso, os descontos estão dentro da margem consignável, conforme demonstrado em evento 1, DOC4.
Dito isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Postergo a análise acerca da pertinência da designação de audiência para tentativa de conciliação para momento oportuno. 1.
CITE-SE a parte requerida, pela modalidade de citação requerida na inicial, de todo o conteúdo da petição inicial, informando-a do prazo para a apresentação de contestação (15 dias), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Faça-se constar no documento de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
As partes deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou naquele em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Frustrada a diligência porque não localizada a parte requerida, desde já defiro diligências nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Siel para encontrar o endereço da parte, devendo-se expedir carta com AR para citação a todos os endereços não diligenciados, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou resultado semelhante, tratando-se de endereço localizada no Estado de São Paulo, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça por meio da Central de Mandados Compartilhada.
Se infrutíferas as diligências em endereços fora do Estado, expeça-se carta precatória, intimando-se a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Esgotados os endereços da parte ré, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora para informar endereço não diligenciado onde possa ocorrer a citação, ou postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da parte ré, desde já, defiro-a, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, a Secretaria deverá nomear, por intermédio do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, advogado(a) dativo(a) para o exercício do múnus da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida.
Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º).
Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais.
Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão.
Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 4.
Na sequência, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Ficam consignadas, de acordo com o disposto nos artigos 252 e 253, do CPC, as exigências a serem observadas pelo Oficial de Justiça para concretizar a citação por hora certa, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se. -
04/09/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INACIA SOARES DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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04/09/2025 09:27
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INACIA SOARES DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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