TJSP - 1036211-65.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036211-65.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Marcela Serpa Boni Mendes -
Vistos.
O pedido de reconhecimento, pelo próprio beneficiário, da natureza de "falso coletivo" deve ser recebido com cautela.
Trata-se de um agir contra ato próprio, posto que a contratação é feita para perseguir-se maior benefício de cobertura.
A posterior alteração de comportamento, contrária ao intento inicial, visa pagar-se menos do que o devido pela contraprestação acima da média justamente pela coberta expandida.
Então, de duas uma.
Ou mantém-se a natureza jurídica do Plano como Coletivo/Empresarial, em toda sua finalidade ou, se reconhecer-se o falso empresarial, a cobertura do Plano volta a ser aquela do Plano Individual ofertado em mesma condição aos demais beneficiários.
O que não autorizo é que a parte AUTORA peça para ficar num plano coletivo empresarial pela cobertura, pagando como se individual fosse.
A DEMANDANTE aqui age contra ato próprio, exige algo e não quer pagar por isso.
E plano Coletivo por Adesão não está vinculado, em seu reajuste, a índice oficial da ANS (pré-fixação de preço).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2007 e 2020, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se afastar a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença, à luz do art. 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido devidamente enfrentadas as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).4.
A alegação de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.817.566/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 28/3/2025).5.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença (Aglnt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 3/10/2022).6.
A existência de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ sobre os dispositivos invocados e pela ausência de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os julgados confrontados (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).
IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.198.351/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) A abusividade de reajuste, nestes casos, não é verificada em objetivo por uma simplória comparação entre o valor aplicado e aquele existente em algum outro lugar, ANS ou não. É demonstrada em concreto pela verificação de uma imposição inadequada e leonina aos usuários.
O reajuste por faixa etário é possível e permitido, observado o quanto abaixo delimitado pelo STJ de forma vinculante: Tema 1016. (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Tema 952.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
E a forma de cálculo contratualmente para reajuste por sinistralidade é válida, sendo obrigatório, pelo Plano, porém, a demonstração com clareza de seu respeito.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS.
REAJUSTE ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E COMPROVAÇÃO.
FALSO COLETIVO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REEXAME DE PROVAS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de improcedência em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados a plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo". 2.
A decisão de origem entendeu que a operadora do plano de saúde não cumpriu o dever de informação, não demonstrando de forma clara e precisa os custos que justificariam os reajustes aplicados, além de não comprovar a legalidade e pertinência dos mesmos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo são legais e se a operadora cumpriu o dever de informação ao consumidor, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III.
Razões de decidir 5.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige transparência e clareza na aplicação de reajustes em planos de saúde, especialmente em planos coletivos com poucos beneficiários. 6.
A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 7.
A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso não conhecido. (REsp n. 2.211.905/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Pela natureza da ação, e tendo em vista a experiencia prática do juízo em demandas da espécie, tenho que a conciliação, para este caso em concreto, é inviável.
Dessa forma, observando-se o Enunciado 35 da ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo - e para adequar o procedimento de modo a se evitar ato desnecessário por seu certo insucesso, impedindo que partes e procuradores percam seu tempo para fim nenhum, determino cite-se a parte requerida por meio eletrônico, se disponível, ou pelo meio requerido e para contestação em 15 dias sob pena de revelia.
Em realizando-se a citação por meio eletrônico, sem confirmação de recebimento pela parte requerida em até 03 dias úteis, fica determinado de imediato a expedição de carta AR para citação no mesmo prazo acima, configurando ato atentatório à Dignidade da Justiça a ausência de justificativa concreta para a omissão e punível com multa de até 5% do valor causa.
Int. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP) -
03/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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