TJSP - 4002398-38.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002398-38.2025.8.26.0562/SP AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, porquanto ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), nem mesmo o suposto risco de ineficácia da busca e apreensão com a ciência do devedor justifica, notadamente quando a notificação prévia do devedor é requisito à busca e apreensão.
Trata-se de LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do seguinte automóvel:Marca/Modelo: TOYOTA ETIOS SEDAN XLS 1.5 16V AAno: 2016Cor: BRANCAChassi: 9BRB29BTXH2124235Placa: GKB2G88 A parte demonstrou a alienação fiduciária do bem evento 1, DOC5, que foi convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento evento 1, DOC6 .
Servirá a presente decisão como mandado de busca e apreensão do bem, que deverá ser depositado em favor da parte autora, assim como AUTORIZO o arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça, servindo, a presente decisão, igualmente, como requisição para auxílio policial.
Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, servirá a presente decisão, ainda, como mandado de citação, se possível na mesma diligência, para: 1) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas “vincendas” (cf.
STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e 2) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido.
A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM).
Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva.
Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Quando do cumprimento da liminar, caso não localizado o requerido no endereço contratual, desde já DEFIRO a realização de pesquisas por sistemas informatizados do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL para a localização da parte, caso em que deverá a parte autora comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada pesquisa a ser efetuada, conforme apontado no sítio do TJSP.
Servirá a presente decisão, ainda, como AUTORIZAÇÃO e OFÍCIO para que a parte autora diligencie, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, junto aos órgãos públicos e/ou empresas privadas que possam ter informações pertinentes sobre a localização da(s) parte(s) requerida(s) como SABESP, CPFL ou outra empresa de fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás, empresas de telefonia como VIVO, TIM, NEXTEL, TELEFÔNICA, OI, CLARO, assim como aplicativos de utilidades diárias como UBER, IFOOD, RAPPI, 99 TÁXI, LALAMOVE, dentre outros que a parte autora entenda ser necessária a localização.
Ressalvo que a pesquisa junto ao CRC se destina a obter certidão de nascimento, casamento e óbito relativas a um indivíduo, de modo que não possui utilidade para localização de endereço. No entanto, em caso de eventual interesse da parte autora na referida pesquisa, deverá ser recolhido o valor a ela pertinente, conforme apontado no sítio do TJSP (indicado acima).
As medidas tendentes à obtenção do endereço atualizado da parte requerida são indispensáveis para a triangularização da relação processual.
Assim, servirá a presente decisão como ofício aos Diretores das Empresas acima mencionadas para que forneçam a este juízo informações acerca dos endereços cadastrais da(s) parte(s) requerida(s): ATILIO MIGLIATI CPF/CNPJ 1 .
Em via digitalmente assinada, a decisão deverá ser endereçada diretamente ao(à) destinatário(a) pela parte autora, com a distribuição comprovada nestes autos no prazo de 15 dias.
A resposta das instituições destinatárias e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Intime-se e Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 1. cpf *20.***.*73-87 -
04/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:29
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 23:54
Conclusos para decisão
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 17:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 02/09/2025 14:30:58)
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02/09/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 65104 - R$ 111,06
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02/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59838, Subguia 59330 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 498,84
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01/09/2025 10:48
Link para pagamento - Guia: 59838, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59330&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 59838 - R$ 498,84
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01/09/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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