TJSP - 1053744-25.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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31/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:41
Suspensão do Prazo
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01/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:52
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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23/10/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:30
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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21/10/2024 20:12
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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21/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:56
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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21/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:56
Incidente Processual Instaurado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Hideaki Tamura Sacomani (OAB 289339/SP) Processo 1053744-25.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andreia dos Santos Silveira Alves -
Vistos.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial para juntar todos os holerites referentes ao período pleiteado e/ou documentos que comprovem a existência e valor do débito, que não tenham acompanhado a inicial, sempre a permitir o contraditório e prolação de sentença líquida, nos parâmetros da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Se necessário, deverá retificar o valor da causa e apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva.
Para isso, deve indicar: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; dentre outras informações que entender pertinentes ao cálculo.
Deve também incluir as doze parcelas vincendas, de modo a atender a previsão contida no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.153/09.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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