TJSP - 0004105-17.2023.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004105-17.2023.8.26.0292 (processo principal 0003952-86.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Fabiano Reis de Carvalho e outro - Sp-60 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro -
Vistos.
Após o bloqueio de valores, via SISBAJUD (p. 95/96 e 128/129), a executada opôs embargos, aduzindo, em suma, que o montante bloqueado corresponde aos recebíveis oriundos da empresa URBPLAN, os quais constituem sua única fonte de renda.
Sustenta que a penhora integral desses valores inviabiliza suas atividades empresariais, especialmente diante da multiplicidade de penhoras deferidas em diversos processos, todas incidindo sobre os mesmos créditos.
Diante disso, requereu a revogação das constrições determinadas e, em caso de indeferimento, a limitação da penhora a 10% do faturamento mensal, considerando-se nesse percentual todas as execuções em curso contra si.
Em resposta, os exequentes impugnaram os embargos, destacando que a executada não contestou o valor da execução nem realizou o pagamento voluntário, justificando a aplicação de multa e honorários.
Argumentam que a empresa reconhece sua inadimplência em múltiplas ações, o que reforça a necessidade de medidas mais eficazes, como o bloqueio de bens e a manutenção da penhora dos repasses da Urbplan.
Relatados, DECIDO.
A controvérsia gira em torno da compatibilização entre a efetividade da execução e a preservação da atividade empresarial da devedora.
A executada apresentou relação com os processos em que foram determinadas diversas penhoras sobre os mesmos recebíveis (p. 113/115), demonstrando a existência de múltiplas constrições.
Todavia, o fato de que a execução deve ser feita de modo menos gravoso à executada, no intuito de não prejudicar sua atividade empresarial, não a exime do cumprimento de sua obrigação.
Verifico, ainda, que foi anexada aos autos decisão exarada em outro processo (n. 0002355-48.2021.8.26.0292) e transladada para os presentes autos (fls. 156/158) em que houve a determinação de penhora de 10% dos recebíveis da executada Penteado Faria junto à Urbplan, o qual se mostrou infrutífera, tendo em vista que o último depósito foi feito em 29/05/2024, mais de um ano, no valor de R$ 2,77 (fls. 159).
Esse cenário evidencia a ineficácia do meio executivo atualmente adotado, frustrando o direito dos exequentes à satisfação de seu crédito.
A manutenção da penhora sobre os recebíveis da URBPLAN, limitada a 10%, mostra-se insuficiente e ineficaz, diante da reiterada inadimplência da executada e da ausência de perspectiva concreta de quitação do débito.
Cabe ressaltar que o parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Considerando todo o exposto, REJEITO os embargos e determino o levantamento da quantia bloqueada em favor do exequente, que deverá, para tanto, juntar aos autos formulário MLE, devidamente preenchido.
Face o não provimento dos embargos à execução, CONDENO a executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Após o cumprimento da presente determinação, prossiga-se com os atos executivos necessários à satisfação do crédito.
Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), PAULO CORREIA FURUKAWA (OAB 431300/SP) -
29/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 06:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:01
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
05/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/01/2025 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/01/2025 16:22
Realizado Cálculo
-
23/01/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:53
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:28
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
08/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 20:51
Autos no Prazo
-
15/03/2024 15:03
Realizado Cálculo
-
06/03/2024 17:33
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2024.
-
21/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 15:08
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
-
25/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
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28/09/2023 19:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 16:07
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 16:07
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:43
Realizado Cálculo
-
06/09/2023 10:43
Realizado Cálculo
-
06/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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