TJSP - 4007454-96.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007454-96.2025.8.26.0224/SP AUTOR: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Custas recolhidas. 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial e seus respectivos documentos, o que faço com fundamento no art. 3º, caput e § 14º, do Decreto-lei nº 911/69. Bem: Veículo/Marca: HB20 SENSE 1.0 FLEX 12V MEC./HYUNDAI Modelo/Ano: 2022/2022 Placa: RUJ9J46 Chassi N°: 9BHCN51AANP336633 Renavam: 1301612917 Cor: PRATA Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é contestação ou contestação com reconvenção. Para a purgação da mora o devedor deverá pagar a integralidade da dívida, e não apenas das prestações vencidas (STJ - REsp 1.418.593, j. 14/05/2014). Servirá a presente decisão de ofício de requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários ao cumprimento da diligência.
Proceda-se ao bloqueio do veículo via RenaJud.
Cumprida a liminar, com a regular apreensão do veículo, fica, outrossim, deferido o desbloqueio do bem, nos termos do art. 3º, §9º, da Lei 911/69.
Devendo o autor, para tanto, recolher uma taxa no valor de 2 UFESPs (Ao FEDTJ - código 434-1), que servirá para o bloqueio e o desbloqueio. Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (FEDTJ - código 434-1 - 1 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. Deixo desde já consignado que o sistema Renajud não possui a finalidade de pesquisa de endereços da parte, no entanto, excepcionalmente, por tratar-se de ação de busca e apreensão de veículo, fica deferida ainda a pesquisa de endereços por meio do sistema Renajud mediante requerimento e o recolhimento da taxa necessária. Anoto que, caberá ao advogado ou a parte entrar em contato com o oficial de justiça, através da central de mandados, imediatamente após a distribuição do mandado e fornecer os meios necessários para cumprimento da liminar, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento e intimação pessoal da para autora para andamento, sob pena de extinção e revogação da liminar. Depositário(s) indicado(s) no evento 1 (petição inicial 1).
Observação: Em caso de juntada de procuração, o advogado deve utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso. Int.
Guarulhos, 04/09/2025 -
04/09/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 12:31
Expedição de Mandado - Prioridade - GRUCEMAN
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04/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:17
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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04/09/2025 09:17
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 19:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65668, Subguia 65186 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 426,45
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03/09/2025 19:15
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65674, Subguia 65193 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 296,76
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03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 15:49
Link para pagamento - Guia: 65674, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65193&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO C6 S.A. - Guia 65674 - R$ 296,76
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02/09/2025 15:48
Link para pagamento - Guia: 65668, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65186&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - BANCO C6 S.A. - Guia 65668 - R$ 426,45
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02/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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