TJSP - 1000500-49.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000500-49.2025.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Ana Keila de Souza Candido - - Mauricio de Oliveira Candido -
Vistos.
Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional" proposta por ANA KEILA DE SOUZA CANDIDO e MAURÍCIO DE OLIVEIRA CANDIDO em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU.
Os autores aduzem, em síntese, que adquiriram um imóvel da requerida e que os problemas estruturais do imóvel começaram a surgir com problemas de rachaduras e desplacamento de pisos e que foram tentadas diversas formas de resolução do conflito, como reclamações, sem que, contudo, houvesse uma solução definitiva para os problemas encontrados.
Postulam, então, a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a confecção de laudo pericial (fls. 01/08).
Instrumento de procuração e documentos às fls. 48/122. É a síntese do pedido.
Passo a decidir.
I.
Inicialmente, diante dos documentos juntados aos autos, CONCEDO aos autores o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil, anotando, desde logo, no cadastro processual.
II.
Tendo em vista a impossibilidade de recategorização dos documentos conforme apresentado às fls. 136/137, proceda a serventia à regularização.
III.
A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito deve ser analisada a partir dos elementos contidos nos autos, mormente dos documentos juntados com a inicial.
O perigo de dano, por sua vez, consiste na exposição do requerente à possibilidade de sofrer prejuízo diante da não concessão da tutela de urgência.
O risco ao resultado útil do processo, de seu turno, reside na possibilidade de o direito pleiteado perecer se não for concedida a tutela.
Tais requisitos legais apenas podem ser aferidos a partir da efetiva análise do caso concreto submetido à apreciação jurisdicional e exige-se a reversibilidade do provimento jurisdicional antecipatório; reversibilidade esta jurídica, e não, propriamente, fática, o que, igualmente, apenas pode ser verificado casuísticamente.
Outrossim, a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar, por ser uma relativização do contraditório e, por consequência, do devido processo legal, em sua acepção substancial, constitui medida excepcional, que não prescinde da efetiva verificação, in concretu, dos requisitos legais autorizadores.
No caso dos autos, os documentos juntados comprovam que os autores celebraram contrato com a ré e que os autores são proprietários do imóvel objeto da Matrícula n. 3.486 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Macatuba (fls. 23/25).
Nesse contexto, em sede de cognição meramente sumária, os elementos existentes nos autos não evidenciam a probabilidade do direito do autor a que, nesse momento processual ainda inicial, seja determinada a confecção de laudo pericial, porquanto não há demonstração de que a realização da prova pericial em momento processual ulterior possa causar prejuízos.
Deveras, a antecipação da prova pericial a título de tutela provisória de urgência apenas pode ser determinada nas situações em que reste demonstrado que não há possibilidade da realização ulterior da prova ou de que haja riscos significativos acaso a medida não seja antecipada.
No caso dos autos, não restou demonstrado que não há possibilidade da realização ulterior da prova, nem tampouco que há riscos significativos acaso a medida não seja antecipada desde já, de modo que não cabe a antecipação da prova pericial, devendo o processo seguir seu curso natural, observando-se, estritamente, as normas relativas ao processo de conhecimento.
Ora, cuida-se de processo de conhecimento, no qual os fatos alegados ainda serão objeto de apuração detida por este Juízo, afigurando-se necessário, portanto, por ora, que se aguarde a regular triangulação da relação jurídica processual, por meio da citação da parte adversa, bem como que se espere o eventual oferecimento de contestação e de documentos por ela, para que o pedido seja apreciado em momento ulterior, com base em mais elementos de convicção sobre todo o alegado.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a antecipação da tutela para produção antecipada de prova pericial em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
O agravante adquiriu imóvel com vícios construtivos, comprometendo sua habitabilidade e segurança, e pleiteia a produção antecipada de prova pericial para comprovar os fatos.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial, conforme art. 300 do CPC.
III.Razões de Decidir 3.
A concessão da tutela antecipada de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso, dado o lapso temporal entre a constatação dos vícios e o ajuizamento da ação. 4.
A produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, I, do CPC, é admitida quando há fundado receio de que a verificação de certos fatos se torne impossível ou muito difícil, situação não evidenciada no presente caso.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
Ausência de urgência e risco de dano irreparável justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial, pontuando-se que a questão será novamente apreciada na fase instrutória, que está próxima de ser iniciada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029167-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) Agravo de instrumento.
Ação indenizatória. prestação de serviços de manutenção e reparos em motor de veículo.
Pretendida tutela de urgência para antecipação de prova pericial.
Indeferimento. 1.
Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para que seja determinada a produção antecipada de prova pericial a fim de aferir a qualidade dos serviços prestados pelo réu. 2.
Inconformismo da autora não acolhido. 3.
Razões de decidir da Turma Julgadora: 3.1.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Perícia que poderá ser realizada oportunamente, sem risco de inutilização da prova.
Documentos apresentados que não comprovam de forma inequívoca a má prestação dos serviços. 3.2.
Necessidade de instauração do contraditório. 4.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092165-61.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão -Vara Única; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
III.
CITE-SE a ré com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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23/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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23/07/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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