TJSP - 1035024-22.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035024-22.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Helienir Mucio da Silva Santos -
Vistos. 1 - Torne à parte autora para a juntada da cópia do seu documento pessoal, bem como comprovante de endereço em seu nome. 2 - Para aferição do estado de hipossuficiência financeira alegado, proceder Helienir Mucio da Silva Santos, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da concessão do benefício, à juntada de cópias: a) das duas últimas declarações de Imposto de Renda ou informar eventual condição de isenção; b) das últimas folhas da CTPS, ou na ausência desta, dos três últimos comprovantes de renda mensal; c) das três últimas faturas de todos os cartões de crédito que, eventualmente, possuir; d) dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, concernentes aos três últimos meses.
Fica facultado à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas iniciais. 3 - Consigno ainda que a parte autora poderá desistir desta ação e ingressar com a mesma ação, distribuindo-a no Juizado Especial Cível se: A) entender cabível em razão do valor da causa (não excedente a quarenta vezes o salário mínimo); B) a presente demanda se enquadrar nas causas previstas no art. 3º da Lei n.º 9.099/95, devendo ser observados o § 2º do referido artigo (causas de exclusão da competência do Juizado Especial Cível) e o enunciado n.º 08 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) que preceitua que "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Ressalto que no Juizado Especial Cível não há pagamento de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Neste caso, o feito será extinto (art. 485, VIII, CPC), e, caso entenda cabível, poderá ingressar com a mesma ação perante o Juizado Especial.
Intime-se. - ADV: MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB 316528/SP) -
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011462-56.2022.8.26.0004
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Claudio de Oliveira Junior
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2022 10:06
Processo nº 4005768-56.2025.8.26.0002
Rodrigo Simoes Miranda
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Lucas Monteiro de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 11:58
Processo nº 1022961-79.2025.8.26.0053
Ronaldo Luiz Mendes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Felipe Nantes Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 13:13
Processo nº 1022961-79.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ronaldo Luiz Mendes
Advogado: Felipe Nantes Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:36
Processo nº 1002234-66.2019.8.26.0229
Banco Bradesco Financiamento S/A
Jose Edson Lourenco
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2021 20:11