TJSP - 1038791-57.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038791-57.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Germinio Juvencio Gama -
Vistos.
GERMÍNIO JUVÊNCIO GAMA, opôs embargos de terceiro em face de JOSÉ MACHADO NETO e BARBARA LAURINDA MACHADO, alegando, em uma, que é o legítimo possuidor/proprietário do imóvel descrito na exordial, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel há décadas.
Afirma que reside e realiza suas atividades no local, mas para sua surpresa, tomou conhecimento da existência da ação de usucapião nº 1007312-32.2014.8.26.0224, movida pelos réus em relação ao imóvel em apreço.
Aduz que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com os embargados, sendo os contratos que instruem a demanda principal fraudulentos.
Sustenta que sua posse nunca foi questionada e nunca teve a intenção de vender seu imóvel.
Nesse sentido, pretende a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em caráter liminar, a suspensão imediata da ação de usucapião n° 1007312-32.2014.8.26.0224, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil.
Eis o resumo do necessário.
DECIDO.
Concedo ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça e procedo as anotações nesta data.
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 332 c.c. art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A petição é analisada, em primeiro lugar, de acordo com os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cediço que a legitimidade ativa ad causam é uma das condições da ação.
Nesse contexto, sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer instatus assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
Ocorre que, à luz da argumentação vestibular, o embargante não seria terceiro para os fins destes autos.
Com efeito, o embargante é categórico ao informar que o imóvel discutido nos autos da ação de usucapião nº 1007312-32.2014.8.26.0224, seria o mesmo local onde ele alega residir, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta há décadas.
Noutras palavras: o embargante alega que seria ele o legítimo possuidor da área em apreço.
Tal situação faz dele réu, e não terceiro.
O fato de estar em local abrangido pela ação de usucapião, faz dele réu, ainda que não tenha sido citado nos autos principais.
Não é demais recordar, nesse sentido, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto ao exposto.
Com efeito, nos autos do Recurso Especial número 1.631.306 SC, em voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, restou decidido, dentre outros temas, o seguinte: 4.
Nos termos do Art. 1046 do CPC/73, quem, não sendo parte no processo, turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 5.
Na hipótese dos autos, a Corte Local reconheceu que a recorrente é parte na ação de imissão de posse ajuizada pela recorrida, portanto integrante do polo passivo da demanda que originou os embargos de terceiros. 6.
Alterar o decidido pela Corte Local com relação à qualidade da recorrente nos autos da ação de imissão de posse, o que importaria averiguar sua inclusão no polo passivo da ação, bem como a ocorrência de sua citação importaria em reexame fático probatório dos autos, inviável a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Por conta do exposto, o fato de estar no imóvel objeto da ação de usucapião faz do embargante réu, não obstante não tenha sido pessoalmente citado.
Note-se que nos embargos respectivos, ainda não houve a apresentação de laudo pericial, devendo o ora embargante buscar os meios cabíveis para defesa de seus direitos.
Assim, verifica-se que o embargante não se utilizou da via processual adequada para ventilar sua pretensão, não podendo ser considerado terceiro para os fins colimados.
Nesse contexto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, dada à ilegitimidade ativa para a propositura de embargos de terceiros, na medida em que o embargante não pode ser considerado como tal.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além da verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, dispensando-o de tal encargo porque beneficiário da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, anote-se a prolação desta sentença nos autos número 1007312-32.2014.8.26.0224, para que lá tenha prosseguimento.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado um dos códigos apropriados: 38023 - apelação ou 38027- embargos de declaração.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA (OAB 432053/SP) -
03/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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01/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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