TJSP - 0080955-13.0700.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Mônica Minollo do Vale (OAB 155508/SP) Processo 0080955-13.0700.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: M.f.de Encol S A Engenharia Comercio e Industria - Republicação da sentença datada de 22.08.2023: Certifico e dou fe que a Fazenda Municipal foi intimada da r. sentenca de fls. 08/09 do Expediente Administrativo no 013/2021, datada de 07/10/2021, conforme Mandado de Intimacao no 003/2021, tendo manifestado ciencia e concordancia com os termos da referida sentenca, conforme Oficio no 080/2021-FISC G/2021/PGM, datado de 18/10/2021, r. sentenca cujo teor segue: Juiz de Direito: Laurence Mattos
VISTOS. 1.
Tendo em vista o constante do expediente administrativo referido na certidao retro, JULGO EXTINTAS esta execucao e todas as outras constantes da relacao que instrui o mesmo expediente (Expediente no 13/2021), e o faco com fundamento no art. 924, inc.
II, do Novo Codigo de Processo Civil.
Sendo o caso, providencie a serventia o necessario a sustacao de leiloes, cobranca de mandados, cobranca de precatorias independentemente de cumprimento e comunicacoes a Superior Instancia. 2.
Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde ja, extintos os embargos a execucao, com base no art. 485, inc.
VI, do Novo Codigo de Processo Civil, providenciando a serventia o necessario a publicacao e registro da sentenca nos autos respectivos. 3.
Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde ja reconhecida a aceitacao da sentenca e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Codigo de Processo Civil, art. 1.000, paragrafo unico), certificando a serventia o transito em julgado. 4.
Se o caso, defiro, desde ja, o levantamento da constricao judicial ou outras restricoes levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrencia, ou nao, de transito em julgado, nos seguintes termos: a) - a propria parte interessada incumbira a impressao desta decisao, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao orgao responsavel pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisao como mandado/oficio de levantamento da constricao. b) - a propria parte interessada incumbira a impressao desta decisao, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento a Prefeitura, servindo a presente decisao como oficio para fins de exclusao do Cadin e de emissao de certidoes de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o "print" de pendencias, expedira mandado(s) de levantamento.
E indispensavel que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n 474/2017, o preenchimento do formulario disponivel no endereco eletronico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientacoes Gerais - Formulario de MLE Mandado de Levantamento Eletronico), devendo, ainda, junta-lo aos autos digitais. d) - havendo carta de fianca e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposicao por copia nos autos. 5.
Com o transito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.
Sao Paulo, 07 de outubro de 2021. -
23/08/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2017 16:21
Recebidos os autos
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28/03/2017 09:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/03/2017 13:53
Recebidos os autos
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21/03/2017 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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30/01/2014 15:53
Recebidos os autos
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07/11/2013 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/05/2013 17:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/05/2013 00:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2013 13:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/11/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/03/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/07/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/06/2010 16:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/06/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/04/2010 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/01/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/08/2009 15:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/08/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/02/2009 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/12/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/08/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/08/2007 00:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2007 15:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2007
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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