TJSP - 1018229-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018229-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Vn Frei Caneca - Hc Lima Participações S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Condominio Vn Frei Caneca contra Hc Lima Participações S/A, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de R$13.528,43 correspondentes a cotas condominiais em aberto.
Para tanto, narrou que a parte ré seria proprietária de unidade autônoma do condomínio e que teria incorrido em inadimplemento no tocante ao pagamento das despesas condominiais, razão pela qual deveria ser condenada ao respectivo pagamento da quantia devida.
Vieram documentos.
A parte ré foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 103/112).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade da requerente para a cobrança de honorários advocatícios.
No mérito, reconheceu a obrigação pelo pagamento das verbas condominiais em atraso, mas atribuiu a inadimplência à suposta ausência de contato prévio por parte do condomínio.
Sustentou, ainda, a exclusão dos valores relativos a honorários advocatícios constante da planilha amealhada com a exordial e alegou que o percentual de 20% a tal título seria abusivo e destoante do regulamento do condomínio.
Sobreveio réplica (fls. 139/144). É o relatório.
Decido.
O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.
Preliminarmente, a legitimidade processual, condição imprescindível à postulação em juízo (CPC, art. 17), é aferida pela pertinência subjetiva entre as partes no processo e a controvérsia de direito material trazido a juízo.
Segundo o C.
Superior Tribunal de Justiça, adotou-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da asserção, em que cabe ao magistrado verificar a existência das condições da ação de acordo com os fatos narrados na petição inicial.
A parte ré arguiu que a autora não teria legitimidade ativa para a cobrança de honorários advocatícios.
Contudo, denota-se que, conforme o relato dos fatos contido na peça inicial, a autora é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que está envolvida na controvérsia de direito material trazida a juízo, mormente diante da previsão, no regulamento do condomínio, de pagamento de honorários de advogados em caso de atraso no pagamento de qualquer quantia por parte dos condôminos (fls. 73).
Ressalte-se, por oportuno, que a eventual procedência ou improcedência do pedido de condenação ao pagamento de tais verbas constitui matéria de mérito, não se confundindo com as condições da ação.
Por essa razão, não se mostra cabível sua análise antecipada sob a forma de preliminar de ilegitimidade, de modo que a questão será devidamente enfrentada a seguir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais.
Dos autos, depreende-se que a parte ré é proprietária de unidade autônoma situada no condomínio autor (fl. 12), razão pela qual está obrigada ao adimplemento das cotas condominiais fixadas em assembleia.
A parte autora alegou que a requerida deixou de quitar as contribuições devidas, de modo que teria incorrido em inadimplemento.
Por sua vez, a parte ré reconheceu a existência de débitos condominiais referentes a cotas ordinárias, multas e demais encargos vinculados à unidade de sua titularidade, porém controverteu os valores cobrados a título de honorários advocatícios.
Tal constatação conduz, sem maiores digressões, ao reconhecimento da procedência do pedido principal, impondo-se a condenação da parte ré ao adimplemento das cotas condominiais em aberto.
Resta, contudo, controvérsia nos autos quanto à inclusão, ou não, de honorários advocatícios no montante total a ser pago pela parte ré à parte autora, nos termos da convenção condominial.
Neste ponto, importa ressaltar que eventual manutenção dos honorários convencionais em conjunto com os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados judicialmente configuraria indevido bis in idem.
Nessa senda, as verbas a tal título previstas em convenção condominial apenas têm guarida em casos de cobrança extrajudicial, uma vez que quando da judicialização terão lugar os honorários de sucumbência, cuja fixação é de prerrogativa do magistrado, segundo os parâmetros delineados no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE À PARTE ADVERSA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso dos honorários advocatícios contratuais pagos por condomínio em razão de ação judicial promovida para cobrança de cotas condominiais inadimplidas, com base em cláusula da convenção condominial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a previsão de cobrança de honorários advocatícios contida na convenção condominial permite impor ao condômino inadimplente o dever de ressarcir os honorários contratuais pagos pelo condomínio, mesmo após o ajuizamento da ação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A convenção condominial não tem o condão de afastar a regra legal que atribui ao magistrado a fixação dos honorários advocatícios no processo judicial, conforme o art. 85 do CPC.
A cláusula convencional que trata da cobrança de honorários refere-se ao contexto extrajudicial e encontra-se inserida em item relativo às custas e encargos de sucumbência, o que impede sua aplicação aos honorários contratuais.
A contratação de advogado pelo condomínio constitui decisão particular, baseada em relação de confiança, cujos custos não podem ser automaticamente transferidos à parte adversa, sob pena de violação ao devido processo legal e de configuração de bis in idem.
Inexistindo prova documental robusta de atuação extrajudicial e de efetivo desembolso justificado, não se legitima a pretensão de reembolso.
Os honorários contratuais decorrem de relação privada entre o advogado e seu cliente, e sua exigência da parte adversa somente se admite com base em previsão legal ou reconhecimento judicial expresso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cláusula da convenção condominial que prevê cobrança de honorários advocatícios não autoriza o repasse de honorários contratuais à parte adversa em processo judicial.
A cumulação de honorários contratuais com honorários sucumbenciais configura bis in idem.
Honorários contratuais decorrem de relação jurídica autônoma e não podem ser exigidos da parte adversa sem previsão legal ou decisão judicial específica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CF/1988, art. 5º, LIV; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1015405-10.2020.8.26.0309, Rel.
Des.
Rosangela Telles, j. 07.03.2024. (TJSP, Apelação Cível nº 1014402-87.2023.8.26.0576, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Carmen Lúcia da Silva, j.
Em 28.05.2025). "APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Despesas condominiais.
Sentença de procedência.
Inconformismo da parte ré.
Consignação em pagamento.
Validade dos depósitos efetuados pela ré em favor da administradora do condomínio que realizava a cobrança abusiva dos condôminos.
Saldo quitado que deve ser abatido da dívida.
Honorários advocatícios contratuais.
Impossibilidade de cobrança de honorários convencionais, ainda previsto na convenção condominial.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido" (TJSP, Apelação Cível nº 1007969-65.2022.8.26.0006, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino, j. em 29.11.2024).
Nessa linha de intelecção, impõe-se a exclusão dos valores relativos a honorários advocatícios que constaram da planilha de cálculo amealhada junto à exordial (fls. 9), limitando-se a condenação da requerida aos valores das cotas condominiais em aberto, sobre as quais deverão incidir os encargos moratórios nos termos da convenção condominial e da deliberação assemblear aplicável ao caso concreto, salientando-se a existência de depósito judicial efetuado pela ré às fls. 131/132.
Diante do exposto e do que mais consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento das cotas condominiais vencidas, sobre as quais deverão incidir correção monetária, juros moratórios e multa nos termos da convenção condominial.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios aos patronos de cada uma das partes no montante equivalente a 10% sobre o proveito econômico de cada uma delas, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante a concordância da requerida quando da realização do depósito (fls. 110), expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente referente ao valor depositado nos autos (fls. 131/132), independentemente do trânsito em julgado.
Para tanto, deverá o condomínio autor preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), juntando-o aos autos digitais.
Após, providencie-se.
PRI. - ADV: JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP), HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA (OAB 13493/MS) -
26/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:22
Julgada Procedente a Ação
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15/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 05:03
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:12
Expedição de Carta.
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15/02/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 15:51
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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