TJSP - 1006429-34.2025.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006429-34.2025.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do Código de Processo Civil, tramite-se sem segredo de justiça.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, expedindo-se o mandado, com urgência no cumprimento, depositando-se o bem com quem o requerente indicar; e, após, cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário, servindo este mandado de requisição junto ao Comando da Polícia Militar.
No prazo de 5 (cinco) dias, após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor, para se manifestar em 5 (cinco) dias, sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da(o) ré(u), deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:09
Juntada de Carta
-
18/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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