TJSP - 1006459-24.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006459-24.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Denis Benedito Cunha -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Pretende-se o recebimento da diferença de remuneração pelo período de exercício das atividades policiais na(s) unidade(s) de "classe superior", considerando a sua qualificação pessoal [Decreto-Lei nº 141/1969, artigo 6º], e a incidência de seus reflexos. 2.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 3.
Informação sobre o desinteresse no prosseguimento do feito, com a notícia da desistência da parte (fls. 166). 4.
Preparado o feito, veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Foi noticiada a falta de interesse no prosseguimento do feito (desistência) obrigacional.
Não há impedimento jurídico.
E não existe necessidade da audiência da parte contrária [artigo 51, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995 | Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais].
Homologo-a. 2.
Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais incidentes [artigo 485, inciso VIII, desistência, do Código de Processo Civil, artigo 51, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública)], homologo a desistência e julgo extinto o processo [ação de cobrança], sem resolução de mérito. 3.
Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. 4.
Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. 5.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e feitas as comunicações.
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 3 de setembro de 2025. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP) -
04/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
27/07/2025 00:00
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 02:24
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 22:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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