TJSP - 1196478-18.2024.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1196478-18.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mistral - Paula Cristina Alves Garcia -
Vistos. 1) Fls. 126/127 e 138/141: Conforme pleiteado pela executada Paula Cristina Alves Garcia e posteriormente anuído pelo exequente Condomínio Mistral, em cumprimento à decisão exarada às fls. 116/117, providencie a z. serventia o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos no bojo dos presentes autos.
Após, nos termos dos Comunicados nº 474/2017 e 1731/2018, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor da executada referente ao valor depositado nos autos.
Para tanto, deverá a executada preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), juntando-o aos autos digitais.
Após, providencie-se. 2) Fls. 126/127 e 138/141: A despeito dos esforços argumentativos deduzidos pela executada Paula Cristina Alves Garcia, assiste razão ao exequente Condomínio Mistral.
O bloqueio de numerário em conta de titularidade da executada não se revela fundamento idôneo a justificar o inadimplemento da obrigação assumida, tampouco a exime da responsabilidade pelo cumprimento da parcela avençada.
Impõe-se, destarte, a estrita observância do quanto pactuado no instrumento de composição consensual da controvérsia, regularmente homologado em juízo. 3) Fls. 126/127 e 138/141: O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Na mesma linha, na legislação infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Portanto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º), assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, bem como comprovantes de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses, de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança e, em relação à pessoa jurídica, também demonstrativos financeiros, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Destaca-se que a juntada de extratos bancários com movimentações esparsas, ou indicativas de que a parte mantém contas junto a outras instituições financeiras cujos extratos não foram apresentados, não será suficiente para considerar exaurida a determinação retro, uma vez que impede que se afira a verdadeira condição econômica da parte.
Saliente-se, por fim, que a não apresentação de qualquer dos itens acima sem a devida justificativa será considerada recusa em cumprir a presente determinação.
Alternativamente, recolha as custas processuais devidas.
Intimem-se. - ADV: ANA MARIA MILITÃO DA COSTA FIGUEIREDO DE BRITO (OAB 130494/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 11363/PR) -
26/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:20
Decisão Determinação
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22/08/2025 21:47
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 19:29
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:50
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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10/06/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:56
Bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 20:48
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 23:13
Conclusos para despacho
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05/05/2025 02:37
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:47
Expedição de Carta.
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13/02/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:58
Recebida a Petição Inicial
-
13/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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