TJSP - 1006914-83.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
02/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006914-83.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ayalla Oliveira Mendes - Rodrigo Martins Antunes e outro -
Vistos.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
No que diz respeito à impugnação à concessão dos beneficios da justiça gratuita, os documentos juntados com a petição inicial demonstram a hipossuficiência da parte autora.
Ademais, cabia à parte requerida comprovar a capacidade da parte beneficiaria de arcar com custas e despesas processuais.
Portanto, afasto a impugnação.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
REFORMA SENTENÇA . 1.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2.
Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência . 3.
Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20.***.***/1647-90 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013 .8.07.0016, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017.
Pág .: 488/496).
Quanto ao valor dado à causa, efetivamente mostra-se exorbitante.
A despeito de tratar-se de pedido de indenização por dano moral, é certo que deve ater-se ao principio da razoabilidade.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA- QUANTUM INDICADO NA INICIAL -VALOREXCESSIVO ATRIBUÍDO ÀCAUSA- REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
Ovaloratribuído àcausadeve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir, inclusive nas ações em que se busca apenas a condenação da parte adversa emdanos morais.
Contudo, tal valor não podeafrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quanto a parte autora encontra-se amparada pela gratuidade judiciária, sendo cabível a sua redução quando estipulado emvalorexcessivo, capaz de causar prejuízos ao direito de defesa da parte contrária.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10105150169198001 MG.
Em assim sendo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de danos morais parece razoável e condizente com o proveito econômico pretendido.
Defiro a prova documental e pericial na autora por serem imprescindíveis para o deslinde do feito.
De fato, principalmente a prova pericial mostra-se particularmente importante em ações desta natureza.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para realização da perícia.
Defiro às partes a apresentação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de quinze(15) dias.(art.465, II e III, do N.C.P.C.) Intime-se. - ADV: MARINA DE JESUS LAMEIRA CARRICO NIMER (OAB 408057/SP), REBECCA MÉDICI DE OLIVEIRA (OAB 395100/SP), BEATRIZ LAMEIRA CARRICO NIMER (OAB 334910/SP), MARINA DE JESUS LAMEIRA CARRICO NIMER (OAB 408057/SP), GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP), BEATRIZ LAMEIRA CARRICO NIMER (OAB 334910/SP) -
21/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:58
Audiência Realizada Inexitosa
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03/12/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:11
Juntada de Mandado
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25/10/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:11
Juntada de Mandado
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21/10/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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21/10/2024 07:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2024 01:00:00, 2ª Vara Judicial.
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17/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 14:38
Recebida a Petição Inicial
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30/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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