TJSP - 1063135-60.2023.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063135-60.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Toolsty Tecnologia da Informacao Ltda -
Vistos.
Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato c.c. cobrança ajuizada por TOOLSTY TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., com qualificação nos autos, contra DFP SOLUÇÕES EM TI LTDA., também qualificado.
Em apertada síntese, alega a parte autora que, em 27 de outubro de 2022, firmou com a ré Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Tecnologia da Informação e Análise de Desenvolvimento de Sistemas.
Prestados os serviços pela autora, encontra-se a ré inadimplente no valor de R$ 213.345,31.
Com a inicial vieram documentos.
Deixou a ré escoar o prazo de defesa sem apresentar contestação.
Relatados, D E C I D O.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
E, ainda que assim não fosse, tem-se a revelia da requerida.
Conforme certificado nos autos, a parte ré deixou de contestar no prazo legal.
E, conforme esclarece THEOTONIO NEGRÃO, "Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandado, não ratificado posteriormente - cf. artigo 13-II); a revelia é o efeito daí decorrente".
A revelia do requerido, caracterizada pela ausência de contestação, desencadeou dois de seus principais efeitos: 'Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal.
Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 345 do novo Código de Processo Civil.
Desta feita, tomada por verdadeira a assertiva autoral de que a ré se encontra inadimplente frente ao serviço contratado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato com atribuição de culpa à ré; para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 213.345,31 em favor da autora, comcorreção monetáriapela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação até a citação; após a citação, há incidência apenas da Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, tudo a ser quantificado oportunamente por simples cálculos aritméticos, consoante entendimento fixado no REsp nº 1.795.982/SP (Corte Especial, STJ) e Tema 112 dos Recursos Repetitivos também do Colendo STJ.
Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, nCPC.
Condeno a ré a arcar com as custas do processo e com os honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: BRUNO ABRANTES ABRAHÃO DE OLIVIERA (OAB 185571/MG), PAULO HENRIQUE TEODORO JUNIOR (OAB 192811/MG) -
25/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:33
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:32
Ato ordinatório
-
01/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:57
Ato ordinatório
-
19/10/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 04:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 12:08
Ato ordinatório
-
05/07/2024 05:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:49
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:30
Ato ordinatório
-
28/02/2024 05:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 06:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 13:40
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 13:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 11:15
Ato ordinatório
-
11/11/2023 04:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2023 04:53
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 14:05
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 14:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Marion de Oliveira Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2007 17:30